Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOME DA PARTE E NÚMERO DA AÇÃO PENAL. EQUÍVOCO ESSENCIAL. PETIÇÃO DESENTRANHADA DOS AUTOS POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A identificação do nome das partes e a identificação do número da ação penal na petição de agravo ao recurso especial não podem ser considerados elementos acidentais, pois são eles que determinam a existência do feito, não podendo ser aplicado à
espécie o princípio da instrumentalidade das formas. Sendo assim, inexiste constrangimento ilegal no ato do serventuário da justiça que constatou que a petição inserta nos autos não pertenceria à ação penal vinculada e, posteriormente, certificou o
trânsito em julgado da ação penal.
- Por fim, não se aplica ao caso o entendimento expresso no enunciado sumular 727/STF (não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que
referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais), uma vez que a Corte de origem não retirou a competência deste Superior Tribunal de Justiça para examinar o agravo em recurso especial supostamente interposto, mas, tão-somente, determinou o
desentranhamento de petição protocolado erroneamente nos autos digitais, por equívoco na identificação. Não se trata, portanto, de usurpação de competência desta Corte Superior.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOME DA PARTE E NÚMERO DA AÇÃO PENAL. EQUÍVOCO ESSENCIAL. PETIÇÃO DESENTRANHADA DOS AUTOS POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A identificação do nome das partes e a identificação do número da ação penal na petição de agravo ao recurso especial não podem ser considerados elementos acidentais, pois são eles que determinam a existência do feito, não podendo ser aplicado à
espécie o princípio da instrumentalidade das formas. Sendo assim, inexiste constrangimento ilegal no ato do serventuário da justiça que constatou que a petição inserta nos autos não pertenceria à ação penal vinculada e, posteriormente, certificou o
trânsito em julgado da ação penal.
2. Por fim, não se aplica ao caso o entendimento expresso no enunciado sumular 727/STF (não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que
referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais), uma vez que a Corte de origem não retirou a competência deste Superior Tribunal de Justiça para examinar o agravo em recurso especial supostamente interposto, mas, tão-somente, determinou o
desentranhamento de petição protocolado erroneamente nos autos digitais, por equívoco na identificação. Não se trata, portanto, de usurpação de competência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. GENTIL MEIRELES NETO (P/AGRVT)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.