STJ — 765346

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc17d50e079f31b2cbf597f2082f8b6ff127fd84a2d03d44c70eeea882cb606e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOME DA PARTE E NÚMERO DA AÇÃO PENAL. EQUÍVOCO ESSENCIAL. PETIÇÃO DESENTRANHADA DOS AUTOS POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A identificação do nome das partes e a identificação do número da ação penal na petição de agravo ao recurso especial não podem ser considerados elementos acidentais, pois são eles que determinam a existência do feito, não podendo ser aplicado à espécie o princípio da instrumentalidade das formas. Sendo assim, inexiste constrangimento ilegal no ato do serventuário da justiça que constatou que a petição inserta nos autos não pertenceria à ação penal vinculada e, posteriormente, certificou o trânsito em julgado da ação penal.
  2. Por fim, não se aplica ao caso o entendimento expresso no enunciado sumular 727/STF (não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais), uma vez que a Corte de origem não retirou a competência deste Superior Tribunal de Justiça para examinar o agravo em recurso especial supostamente interposto, mas, tão-somente, determinou o desentranhamento de petição protocolado erroneamente nos autos digitais, por equívoco na identificação. Não se trata, portanto, de usurpação de competência desta Corte Superior.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOME DA PARTE E NÚMERO DA AÇÃO PENAL. EQUÍVOCO ESSENCIAL. PETIÇÃO DESENTRANHADA DOS AUTOS POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A identificação do nome das partes e a identificação do número da ação penal na petição de agravo ao recurso especial não podem ser considerados elementos acidentais, pois são eles que determinam a existência do feito, não podendo ser aplicado à espécie o princípio da instrumentalidade das formas. Sendo assim, inexiste constrangimento ilegal no ato do serventuário da justiça que constatou que a petição inserta nos autos não pertenceria à ação penal vinculada e, posteriormente, certificou o trânsito em julgado da ação penal. 2. Por fim, não se aplica ao caso o entendimento expresso no enunciado sumular 727/STF (não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais), uma vez que a Corte de origem não retirou a competência deste Superior Tribunal de Justiça para examinar o agravo em recurso especial supostamente interposto, mas, tão-somente, determinou o desentranhamento de petição protocolado erroneamente nos autos digitais, por equívoco na identificação. Não se trata, portanto, de usurpação de competência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. GENTIL MEIRELES NETO (P/AGRVT)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.