Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO EFETIVADA PELO ADQUIRENTE.
INSCRIÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NO CADIN E DÍVIDA ATIVA POR IPVA
POSTERIOR À ALIENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS APÓS A VENDA. SÚMULA 585/STJ.
ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CTB PARA AFASTAR O DANO MORAL.
MATÉRIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acolher a tese recursal para afastar o dano moral reconhecido
pelas instâncias ordinárias, decorrente de inscrição do antigo
proprietário no CADIN por débitos de IPVA posteriores à alienação,
demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
- Conforme a Súmula 585/STJ, os débitos não vinculados a infrações
de trânsito (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório) são de
responsabilidade do adquirente após a venda, tendo o Tribunal de
origem ponderado a ausência de comunicação prevista no art. 134 do
CTB apenas para modulação do quantum.
- A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é
possível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o
que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ).
- A incidência da Súmula 7/STJ obsta, também, o conhecimento do
recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de
similitude fática entre o aresto recorrido e os julgados paradigmas.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO EFETIVADA PELO ADQUIRENTE.
INSCRIÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NO CADIN E DÍVIDA ATIVA POR IPVA
POSTERIOR À ALIENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS APÓS A VENDA. SÚMULA 585/STJ.
ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CTB PARA AFASTAR O DANO MORAL.
MATÉRIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Acolher a tese recursal para afastar o dano moral reconhecido
pelas instâncias ordinárias, decorrente de inscrição do antigo
proprietário no CADIN por débitos de IPVA posteriores à alienação,
demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
2. Conforme a Súmula 585/STJ, os débitos não vinculados a infrações
de trânsito (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório) são de
responsabilidade do adquirente após a venda, tendo o Tribunal de
origem ponderado a ausência de comunicação prevista no art. 134 do
CTB apenas para modulação do quantum.
3. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é
possível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o
que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ).
4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta, também, o conhecimento do
recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de
similitude fática entre o aresto recorrido e os julgados paradigmas.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO
EFETIVADA - DANOS MORAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2215463>>-SP,
<<AgRg no REsp 1353821>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000585
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00134
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2017065 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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