STJ — 2017065

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53bc244040f402d15df745e2fbfab880431c1a37a94092e12aed32a3346ba82f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958370
Número de registro na fonte
202200289011
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2017065 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53bc244040f402d15df745e2fbfab880431c1a37a94092e12aed32a3346ba82f. SHA-256 do comentário: 3a2b4f20cd5d42e24433e3aa6309ea591da4fe26d14fb4f9ba1443269099c3db.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.017.065 do STJ: compra e venda de veículo

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.017.065 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é compra e venda de veículo. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.017.065 do STJ: compra e venda de veículo · O lastro de precedentes que o REsp 2.017.065 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compra, veiculo, venda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e9fe6e181c5c07282977a1827ce9c90275bdef0873731c009190532141f101d3
  • Registro documental: 53bc244040f402d15df745e2fbfab880431c1a37a94092e12aed32a3346ba82f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO EFETIVADA PELO ADQUIRENTE. INSCRIÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NO CADIN E DÍVIDA ATIVA POR IPVA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS APÓS A VENDA. SÚMULA 585/STJ. ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CTB PARA AFASTAR O DANO MORAL. MATÉRIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acolher a tese recursal para afastar o dano moral reconhecido pelas instâncias ordinárias, decorrente de inscrição do antigo proprietário no CADIN por débitos de IPVA posteriores à alienação, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  2. Conforme a Súmula 585/STJ, os débitos não vinculados a infrações de trânsito (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório) são de responsabilidade do adquirente após a venda, tendo o Tribunal de origem ponderado a ausência de comunicação prevista no art. 134 do CTB apenas para modulação do quantum.
  3. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é possível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ).
  4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta, também, o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e os julgados paradigmas. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO EFETIVADA PELO ADQUIRENTE. INSCRIÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NO CADIN E DÍVIDA ATIVA POR IPVA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS APÓS A VENDA. SÚMULA 585/STJ. ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CTB PARA AFASTAR O DANO MORAL. MATÉRIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Acolher a tese recursal para afastar o dano moral reconhecido pelas instâncias ordinárias, decorrente de inscrição do antigo proprietário no CADIN por débitos de IPVA posteriores à alienação, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Conforme a Súmula 585/STJ, os débitos não vinculados a infrações de trânsito (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório) são de responsabilidade do adquirente após a venda, tendo o Tribunal de origem ponderado a ausência de comunicação prevista no art. 134 do CTB apenas para modulação do quantum. 3. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é possível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ). 4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta, também, o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e os julgados paradigmas. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO EFETIVADA - DANOS MORAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2215463>>-SP, <<AgRg no REsp 1353821>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.