Recurso Especial 2.017.065, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.017.065 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra e venda de veículo, reexame do contexto fático-probatório e quantum indenizatório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.017.065 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.017.065, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Acolher a tese recursal para afastar o dano moral reconhecido pelas instâncias ordinárias, decorrente de inscrição do antigo proprietário no CADIN por débitos de IPVA posteriores à alienação, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Conforme a Súmula 585/STJ, os débitos não vinculados a infrações de trânsito (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório) são de responsabilidade do adquirente após a venda, tendo o Tribunal de origem ponderado a ausência de comunicação prevista no art. 134 do CTB apenas para modulação do quantum. 3. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é possível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ). 4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta, também, o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e os julgados paradigmas. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958370, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.017.065, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.017.065 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.017.065 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.017.065 reúne

O REsp 2.017.065 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é compra e venda de veículo. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.017.065 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.017.065 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958370 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre compra e venda de veículo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.017.065?

O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958370, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.017.065 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958370 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de compra e venda de veículo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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