REsp 1.993.776 do STJ: cozinha industrial
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Inexistência de cerceamento de defesa quando o juízo de origem oportuniza a especificação e a produção de provas, quedando-se as partes inertes quanto à renovação do pedido de perícia em momentos processuais adequados. Precedentes. 2.Ônus da prova (art. 373, I, do CPC/2015). Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Documentos unilaterais impugnados. Falta de prova técnica idônea acerca da origem, extensão e quantificação dos vícios e do nexo causal. 3.Poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015) e livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015). Inexiste dever do Tribunal de suprimir a inércia probatória das partes ou reabrir a instrução em segundo grau. 4.Divergência entre o juízo singular e o Tribunal quanto à suficiência da prova que configura, quando muito, error in judicando, apto a ensejar reforma de mérito, e não nulidade para reabertura da instrução, reservada a hipóteses de error in procedendo. 5.Exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Inaplicabilidade diante da inexistência de prova idônea do inadimplemento relevante da fornecedora. 6.Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958399, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.993.776 do STJ: cozinha industrial · A fundamentação do REsp 1.993.776, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cozinha, industrial.
Fontes e integridade deste vínculo
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2446ce5009f769462956ae1613a896c6155e7afb09cb2e3f4d44879ca683d144 - Registro documental:
284dbbd7b411a7705d71659f95105e487ca5855d39ac07379d44865b3ba2f5cb - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1993776 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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