Recurso Especial 1.993.776, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.993.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cozinha industrial, vícios nos produtos/serviços e ônus da prova. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.993.776 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.993.776, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Inexistência de cerceamento de defesa quando o juízo de origem oportuniza a especificação e a produção de provas, quedando-se as partes inertes quanto à renovação do pedido de perícia em momentos processuais adequados. Precedentes. 2.Ônus da prova (art. 373, I, do CPC/2015). Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Documentos unilaterais impugnados. Falta de prova técnica idônea acerca da origem, extensão e quantificação dos vícios e do nexo causal. 3.Poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015) e livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015). Inexiste dever do Tribunal de suprimir a inércia probatória das partes ou reabrir a instrução em segundo grau. 4.Divergência entre o juízo singular e o Tribunal quanto à suficiência da prova que configura, quando muito, error in judicando, apto a ensejar reforma de mérito, e não nulidade para reabertura da instrução, reservada a hipóteses de error in procedendo. 5.Exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Inaplicabilidade diante da inexistência de prova idônea do inadimplemento relevante da fornecedora. 6.Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958399, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.993.776, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.993.776 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.993.776 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 476 do Código Civil de 2002. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 476 do Código Civil de 2002 aparece em 91 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.993.776 reúne

O REsp 1.993.776 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é error in judicando. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.993.776 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.993.776 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958399 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cozinha industrial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.993.776?

O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958399, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.993.776 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958399 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cozinha industrial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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