STJ — 2232797

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83b7736fbc4cae10139175882c0d43c81b256b652c28fc74133537fde0544c79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958402
Número de registro na fonte
202503338630
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232797 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83b7736fbc4cae10139175882c0d43c81b256b652c28fc74133537fde0544c79. SHA-256 do comentário: 4653e02893fcf0fdc2f155f90b09dd07bd910b586f1f26362e0368b3072f67ce.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.232.797 do STJ: gratuidade de justiça e efeitos ex nunc

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente e o abandono da causa em execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito. O recorrente pleiteou gratuidade de justiça nesta instância e não realizou o preparo do recurso, alegando hipossuficiência e problemas de saúde, com apresentação de declarações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso especial pode retroagir para alcançar atos processuais pretéritos, incluindo o preparo recursal, e se a ausência de preparo implica deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao deferimento. 4. O pedido de gratuidade de justiça, quando formulado após a interposição do recurso especial, deve ser realizado por meio de petição avulsa, conforme o art. 6º da Lei nº 1.060/1950, sendo inviável sua formulação nas razões recursais. 5. A ausência de preparo do recurso especial, sem a concessão prévia da gratuidade de justiça, implica a sua deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ. 6. A matéria relativa à gratuidade de justiça não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação em âmbito de recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958402, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.232.797 do STJ: gratuidade de justiça e efeitos ex nunc · A fundamentação do REsp 2.232.797, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, gratuidade, nunc, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c2c6313e475d677f7aa7075cee281a9b4c9a1ba8a5dbf253b8e8ac6061b78e54
  • Registro documental: 83b7736fbc4cae10139175882c0d43c81b256b652c28fc74133537fde0544c79
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente e o abandono da causa em execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito. O recorrente pleiteou gratuidade de justiça nesta instância e não realizou o preparo do recurso, alegando hipossuficiência e problemas de saúde, com apresentação de declarações.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso especial pode retroagir para alcançar atos processuais pretéritos, incluindo o preparo recursal, e se a ausência de preparo implica deserção do recurso.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao deferimento. 4. O pedido de gratuidade de justiça, quando formulado após a interposição do recurso especial, deve ser realizado por meio de petição avulsa, conforme o art. 6º da Lei nº 1.060/1950, sendo inviável sua formulação nas razões recursais. 5. A ausência de preparo do recurso especial, sem a concessão prévia da gratuidade de justiça, implica a sua deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ. 6. A matéria relativa à gratuidade de justiça não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação em âmbito de recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE PREPARO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente e o abandono da causa em execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito. O recorrente pleiteou gratuidade de justiça nesta instância e não realizou o preparo do recurso, alegando hipossuficiência e problemas de saúde, com apresentação de declarações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso especial pode retroagir para alcançar atos processuais pretéritos, incluindo o preparo recursal, e se a ausência de preparo implica deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao deferimento. 4. O pedido de gratuidade de justiça, quando formulado após a interposição do recurso especial, deve ser realizado por meio de petição avulsa, conforme o art. 6º da Lei nº 1.060/1950, sendo inviável sua formulação nas razões recursais. 5. A ausência de preparo do recurso especial, sem a concessão prévia da gratuidade de justiça, implica a sua deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ. 6. A matéria relativa à gratuidade de justiça não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação em âmbito de recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITOS RETROATIVOS) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1861703>>-PR (GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUERIMENTO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA) STJ - <<AgRg no REsp 1488508>>-RS (DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - MATÉRIA NÃO APRECIADA - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no REsp 1927372>>-TO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.