Recurso Especial 2.232.797, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.232.797 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de gratuidade de justiça, efeitos ex nunc e ausência de preparo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.232.797 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.232.797, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente e o abandono da causa em execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito. O recorrente pleiteou gratuidade de justiça nesta instância e não realizou o preparo do recurso, alegando hipossuficiência e problemas de saúde, com apresentação de declarações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso especial pode retroagir para alcançar atos processuais pretéritos, incluindo o preparo recursal, e se a ausência de preparo implica deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao deferimento. 4. O pedido de gratuidade de justiça, quando formulado após a interposição do recurso especial, deve ser realizado por meio de petição avulsa, conforme o art. 6º da Lei nº 1.060/1950, sendo inviável sua formulação nas razões recursais. 5. A ausência de preparo do recurso especial, sem a concessão prévia da gratuidade de justiça, implica a sua deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ. 6. A matéria relativa à gratuidade de justiça não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação em âmbito de recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958402, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.232.797, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.232.797 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.232.797 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 6º da Lei de Assistência Judiciária. O art. 6º da Lei de Assistência Judiciária é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.232.797

O julgamento invoca Súmula 187 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.232.797 reúne

O REsp 2.232.797 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são gratuidade de justiça e deferimento da gratuidade da justiça. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.232.797 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º da Lei de Assistência Judiciária. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.232.797 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958402 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre gratuidade de justiça, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.232.797?

A Súmula 187 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica gratuidade de justiça resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.232.797 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958402 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de gratuidade de justiça em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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