STJ — 2033519

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e3aa41a365fd5e3a854c68a871bc7d3ab0a9972ca49505cd8c05e21e565c65d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958406
Número de registro na fonte
202203301261
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033519 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e3aa41a365fd5e3a854c68a871bc7d3ab0a9972ca49505cd8c05e21e565c65d. SHA-256 do comentário: 414be319a4cd60bb7fce056c17305b07473283984d138c8144e56228018b44ea.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando apresentada de forma genérica, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. A aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorreram da constatação de que a atuação da recorrente transcendeu o mero apoio logístico. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da fundação de apoio, sob o argumento de que sua atuação estaria limitada pela Lei nº 8.958/1994 e que a culpa seria exclusiva da instituição de ensino superior, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941326, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais · A fundamentação do REsp 2.213.096, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: educacionais, servicos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 05409ea6ac68d8e219264eff6c6e6daa74f0fddb8c5ea5fc4f8a3d6c1c6b932b
  • Registro documental: 8e3aa41a365fd5e3a854c68a871bc7d3ab0a9972ca49505cd8c05e21e565c65d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. CURSO DE MEDICINA. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de redução do valor das mensalidades de curso superior de Medicina em razão da suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19, com fundamento na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva.
  2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a revisão dos contratos em virtude da pandemia não se opera de forma automática, exigindo-se a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado e que o evento superveniente não se encontre no domínio da atividade econômica das partes.
  3. A simples alegação de que a modalidade de ensino à distância acarreta custos inferiores, ou a mera suspensão temporária de aulas práticas, não são suficientes, por si sós, para justificar a redução das mensalidades, sem que se comprove um desequilíbrio contratual desproporcional para o consumidor ou o enriquecimento sem causa da instituição de ensino.
  4. No caso dos autos, o acórdão de origem, ao determinar o abatimento de valores com base na premissa de que as aulas práticas não foram ministradas de forma presencial, divergiu do entendimento firmado nesta Corte Superior e desconsiderou as provas de que a instituição não apenas incorreu em custos adicionais para a adaptação ao ensino remoto e às normas sanitárias, como também demonstrou a efetiva reposição da carga horária prática, conforme autorizado pelas autoridades competentes. Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. CURSO DE MEDICINA. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de redução do valor das mensalidades de curso superior de Medicina em razão da suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19, com fundamento na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a revisão dos contratos em virtude da pandemia não se opera de forma automática, exigindo-se a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado e que o evento superveniente não se encontre no domínio da atividade econômica das partes. 3. A simples alegação de que a modalidade de ensino à distância acarreta custos inferiores, ou a mera suspensão temporária de aulas práticas, não são suficientes, por si sós, para justificar a redução das mensalidades, sem que se comprove um desequilíbrio contratual desproporcional para o consumidor ou o enriquecimento sem causa da instituição de ensino. 4. No caso dos autos, o acórdão de origem, ao determinar o abatimento de valores com base na premissa de que as aulas práticas não foram ministradas de forma presencial, divergiu do entendimento firmado nesta Corte Superior e desconsiderou as provas de que a instituição não apenas incorreu em custos adicionais para a adaptação ao ensino remoto e às normas sanitárias, como também demonstrou a efetiva reposição da carga horária prática, conforme autorizado pelas autoridades competentes. Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PANDEMIA - REVISÃO DE CONTRATO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - NATUREZA DO CONTRATO E A CONDUTA DAS PARTES) STJ - <<REsp 1998206>>-DF, <<AgInt no AREsp 2434003>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.