Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. CURSO
DE MEDICINA. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA REVISÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de redução
do valor das mensalidades de curso superior de Medicina em razão da
suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19, com
fundamento na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva.
- A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a
revisão dos contratos em virtude da pandemia não se opera de forma
automática, exigindo-se a demonstração de desequilíbrio
econômico-financeiro imoderado e que o evento superveniente não se
encontre no domínio da atividade econômica das partes.
- A simples alegação de que a modalidade de ensino à distância
acarreta custos inferiores, ou a mera suspensão temporária de aulas
práticas, não são suficientes, por si sós, para justificar a redução
das mensalidades, sem que se comprove um desequilíbrio contratual
desproporcional para o consumidor ou o enriquecimento sem causa da
instituição de ensino.
- No caso dos autos, o acórdão de origem, ao determinar o
abatimento de valores com base na premissa de que as aulas práticas
não foram ministradas de forma presencial, divergiu do entendimento
firmado nesta Corte Superior e desconsiderou as provas de que a
instituição não apenas incorreu em custos adicionais para a
adaptação ao ensino remoto e às normas sanitárias, como também
demonstrou a efetiva reposição da carga horária prática, conforme
autorizado pelas autoridades competentes.
Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedentes os
pedidos formulados na inicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. CURSO
DE MEDICINA. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA REVISÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de redução
do valor das mensalidades de curso superior de Medicina em razão da
suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19, com
fundamento na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a
revisão dos contratos em virtude da pandemia não se opera de forma
automática, exigindo-se a demonstração de desequilíbrio
econômico-financeiro imoderado e que o evento superveniente não se
encontre no domínio da atividade econômica das partes.
3. A simples alegação de que a modalidade de ensino à distância
acarreta custos inferiores, ou a mera suspensão temporária de aulas
práticas, não são suficientes, por si sós, para justificar a redução
das mensalidades, sem que se comprove um desequilíbrio contratual
desproporcional para o consumidor ou o enriquecimento sem causa da
instituição de ensino.
4. No caso dos autos, o acórdão de origem, ao determinar o
abatimento de valores com base na premissa de que as aulas práticas
não foram ministradas de forma presencial, divergiu do entendimento
firmado nesta Corte Superior e desconsiderou as provas de que a
instituição não apenas incorreu em custos adicionais para a
adaptação ao ensino remoto e às normas sanitárias, como também
demonstrou a efetiva reposição da carga horária prática, conforme
autorizado pelas autoridades competentes.
Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedentes os
pedidos formulados na inicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PANDEMIA - REVISÃO DE CONTRATO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - NATUREZA
DO CONTRATO E A CONDUTA DAS PARTES)
STJ - <<REsp 1998206>>-DF, <<AgInt no AREsp 2434003>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2033519 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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