Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA
RECONHECIDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
VERBAS TRABALHISTAS. RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reconhece-se contradição interna no acórdão embargado, pois, ao
mesmo tempo em que registra a oposição de embargos de declaração na
origem com o objetivo de ver apreciada a compensação entre
recomposição da reserva matemática e valores atrasados, conclui pela
inexistência de embargos e pela ausência de prequestionamento da
matéria, configurando vício sanável nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
- A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
assegura a possibilidade de compensação entre a recomposição da
reserva matemática devida pelo participante e as diferenças devidas
em razão da revisão do benefício como mecanismo de viabilizar o
equilíbrio atuarial, desde que a compensação seja apurada mediante
cálculo atuarial idôneo.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA
RECONHECIDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
VERBAS TRABALHISTAS. RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Reconhece-se contradição interna no acórdão embargado, pois, ao
mesmo tempo em que registra a oposição de embargos de declaração na
origem com o objetivo de ver apreciada a compensação entre
recomposição da reserva matemática e valores atrasados, conclui pela
inexistência de embargos e pela ausência de prequestionamento da
matéria, configurando vício sanável nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
assegura a possibilidade de compensação entre a recomposição da
reserva matemática devida pelo participante e as diferenças devidas
em razão da revisão do benefício como mecanismo de viabilizar o
equilíbrio atuarial, desde que a compensação seja apurada mediante
cálculo atuarial idôneo.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2024565 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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