Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5bebb0bae1b156bf5db7f9a872bbfdd716292e49ffea7e173b5416cce640d89
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se
discutia a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta
salários mínimos depositados em conta poupança e o deferimento da
gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de considerar a afetação da
controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ, com determinação de
suspensão dos processos que versem sobre a penhora de valores
inferiores a quarenta salários mínimos em conta poupança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos
termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quando o julgado deixa de
enfrentar questão relevante para o deslinde da controvérsia.
4. A controvérsia dos autos coincide com a matéria afetada ao Tema
Repetitivo nº 1.285 do STJ, que trata da possibilidade de penhora de
valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta
bancária ou poupança.
5. A afetação do tema repetitivo com determinação de suspensão impõe
a observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo o feito
aguardar a definição da tese vinculante ou ser submetido a juízo de
retratação.
6. A ausência de consideração desse fato configura omissão
relevante, apta a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos
modificativos.
7. O reconhecimento da omissão impõe a anulação do acórdão embargado
e a devolução dos autos ao tribunal de origem para aplicação do
rito dos recursos repetitivos.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE
POUPANÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.285/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS
INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO JULGADO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se
discutia a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta
salários mínimos depositados em conta poupança e o deferimento da
gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de considerar a afetação da
controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ, com determinação de
suspensão dos processos que versem sobre a penhora de valores
inferiores a quarenta salários mínimos em conta poupança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos
termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quando o julgado deixa de
enfrentar questão relevante para o deslinde da controvérsia.
4. A controvérsia dos autos coincide com a matéria afetada ao Tema
Repetitivo nº 1.285 do STJ, que trata da possibilidade de penhora de
valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta
bancária ou poupança.
5. A afetação do tema repetitivo com determinação de suspensão impõe
a observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo o feito
aguardar a definição da tese vinculante ou ser submetido a juízo de
retratação.
6. A ausência de consideração desse fato configura omissão
relevante, apta a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos
modificativos.
7. O reconhecimento da omissão impõe a anulação do acórdão embargado
e a devolução dos autos ao tribunal de origem para aplicação do
rito dos recursos repetitivos.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.