STJ — 2805239

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5bebb0bae1b156bf5db7f9a872bbfdd716292e49ffea7e173b5416cce640d89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958682
Número de registro na fonte
202404504820
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d5bebb0bae1b156bf5db7f9a872bbfdd716292e49ffea7e173b5416cce640d89
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d5bebb0bae1b156bf5db7f9a872bbfdd716292e49ffea7e173b5416cce640d89
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discutia a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta poupança e o deferimento da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos em conta poupança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quando o julgado deixa de enfrentar questão relevante para o deslinde da controvérsia. 4. A controvérsia dos autos coincide com a matéria afetada ao Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ, que trata da possibilidade de penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta bancária ou poupança. 5. A afetação do tema repetitivo com determinação de suspensão impõe a observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo o feito aguardar a definição da tese vinculante ou ser submetido a juízo de retratação. 6. A ausência de consideração desse fato configura omissão relevante, apta a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 7. O reconhecimento da omissão impõe a anulação do acórdão embargado e a devolução dos autos ao tribunal de origem para aplicação do rito dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.285/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO JULGADO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discutia a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta poupança e o deferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos em conta poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quando o julgado deixa de enfrentar questão relevante para o deslinde da controvérsia. 4. A controvérsia dos autos coincide com a matéria afetada ao Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ, que trata da possibilidade de penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta bancária ou poupança. 5. A afetação do tema repetitivo com determinação de suspensão impõe a observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo o feito aguardar a definição da tese vinculante ou ser submetido a juízo de retratação. 6. A ausência de consideração desse fato configura omissão relevante, apta a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 7. O reconhecimento da omissão impõe a anulação do acórdão embargado e a devolução dos autos ao tribunal de origem para aplicação do rito dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.