Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42f95fd347175b0f8606137efd045f7a1a43d0c6cdce722597174afa47c4eeed
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2970491 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 42f95fd347175b0f8606137efd045f7a1a43d0c6cdce722597174afa47c4eeed. SHA-256 do comentário: 6ec0fe0127f60475f4aa225c5f22bff7268307ef77c1078d8f33234ccba92146.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, sob
fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do
Código Civil, com posterior majoração dos honorários sucumbenciais
para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no
acórdão quanto ao exame do prequestionamento dos arts. 421 e 422 do
Código Civil; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão
quanto à majoração dos honorários sucumbenciais já fixados em 15%
pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão examina de forma
suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Afirma-se que o prequestionamento constitui requisito
indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo
manifestação expressa ou implícita sobre os dispositivos legais
tidos por violados.
5. Reconhece-se que a mera oposição de embargos de declaração não
supre a ausência de prequestionamento, especialmente quando os
dispositivos legais sequer são mencionados nas razões dos
aclaratórios.
6. Conclui-se que, no caso concreto, os arts. 421 e 422 do Código
Civil não foram objeto de debate na instância de origem, incidindo
os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
7. Identifica-se contradição interna no acórdão quanto à majoração
dos honorários sucumbenciais, pois o percentual de 15% já havia sido
fixado pelo Tribunal de origem.
8. Reconhece-se que a majoração de honorários recursais deve
implicar acréscimo efetivo, sendo inadequada a repetição do mesmo
percentual já estabelecido.
9. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração para corrigir contradição que compromete a coerência
lógica do julgado.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO SOBRE PERCENTUAL JÁ FIXADO. CORREÇÃO DO VÍCIO. EFEITOS
INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, sob
fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do
Código Civil, com posterior majoração dos honorários sucumbenciais
para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no
acórdão quanto ao exame do prequestionamento dos arts. 421 e 422 do
Código Civil; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão
quanto à majoração dos honorários sucumbenciais já fixados em 15%
pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão examina de forma
suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Afirma-se que o prequestionamento constitui requisito
indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo
manifestação expressa ou implícita sobre os dispositivos legais
tidos por violados.
5. Reconhece-se que a mera oposição de embargos de declaração não
supre a ausência de prequestionamento, especialmente quando os
dispositivos legais sequer são mencionados nas razões dos
aclaratórios.
6. Conclui-se que, no caso concreto, os arts. 421 e 422 do Código
Civil não foram objeto de debate na instância de origem, incidindo
os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
7. Identifica-se contradição interna no acórdão quanto à majoração
dos honorários sucumbenciais, pois o percentual de 15% já havia sido
fixado pelo Tribunal de origem.
8. Reconhece-se que a majoração de honorários recursais deve
implicar acréscimo efetivo, sendo inadequada a repetição do mesmo
percentual já estabelecido.
9. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração para corrigir contradição que compromete a coerência
lógica do julgado.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2970491 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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