STJ — 2970491

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42f95fd347175b0f8606137efd045f7a1a43d0c6cdce722597174afa47c4eeed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958686
Número de registro na fonte
202502263348
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2970491 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 42f95fd347175b0f8606137efd045f7a1a43d0c6cdce722597174afa47c4eeed. SHA-256 do comentário: 6ec0fe0127f60475f4aa225c5f22bff7268307ef77c1078d8f33234ccba92146.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
  • Registro documental: 42f95fd347175b0f8606137efd045f7a1a43d0c6cdce722597174afa47c4eeed
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 42f95fd347175b0f8606137efd045f7a1a43d0c6cdce722597174afa47c4eeed
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, sob fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, com posterior majoração dos honorários sucumbenciais para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao exame do prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais já fixados em 15% pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão examina de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Afirma-se que o prequestionamento constitui requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo manifestação expressa ou implícita sobre os dispositivos legais tidos por violados. 5. Reconhece-se que a mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, especialmente quando os dispositivos legais sequer são mencionados nas razões dos aclaratórios. 6. Conclui-se que, no caso concreto, os arts. 421 e 422 do Código Civil não foram objeto de debate na instância de origem, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 7. Identifica-se contradição interna no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, pois o percentual de 15% já havia sido fixado pelo Tribunal de origem. 8. Reconhece-se que a majoração de honorários recursais deve implicar acréscimo efetivo, sendo inadequada a repetição do mesmo percentual já estabelecido. 9. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir contradição que compromete a coerência lógica do julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO SOBRE PERCENTUAL JÁ FIXADO. CORREÇÃO DO VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, sob fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, com posterior majoração dos honorários sucumbenciais para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao exame do prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais já fixados em 15% pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão examina de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Afirma-se que o prequestionamento constitui requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo manifestação expressa ou implícita sobre os dispositivos legais tidos por violados. 5. Reconhece-se que a mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, especialmente quando os dispositivos legais sequer são mencionados nas razões dos aclaratórios. 6. Conclui-se que, no caso concreto, os arts. 421 e 422 do Código Civil não foram objeto de debate na instância de origem, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 7. Identifica-se contradição interna no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, pois o percentual de 15% já havia sido fixado pelo Tribunal de origem. 8. Reconhece-se que a majoração de honorários recursais deve implicar acréscimo efetivo, sendo inadequada a repetição do mesmo percentual já estabelecido. 9. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir contradição que compromete a coerência lógica do julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.