Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2219104 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ad96db6083912ccdf832595fa89110186e5d33c447f084406001efd36f3fc70. SHA-256 do comentário: cbb2798b302037c9c0284752633bc5e0c79e28659fccda1e4838386d203553ba.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por executados, contra acórdão o qual determinou o recolhimento da taxa judiciária final. 2. Recurso especial interposto em 22/4/2024 e concluso ao gabinete em 24/6/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível que os interessados se dispensem do recolhimento da taxa judiciária final mediante homologação de transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 90, § 3º, do CPC é expresso ao referir custas remanescentes, as quais não se confundem com a taxa judiciária final. Ademais, os arts. 841, 843, 844 do CC restringem o alcance da transação à declaração ou reconhecimento de direitos patrimoniais de caráter privado, desse modo, os interessados não poderiam se conceder a dispensa do recolhimento. 5. A decisão que homologa a transação possui caráter de cognição sumária, desse modo, não é possível atribuir eficácia de coisa julgada às cláusulas que extrapolam os limites do que é transacionável e não foram examinadas expressamente. 6. No particular, (I) o juiz homologou a transação dos interessados sem se manifestar no ato homologatório a respeito da dispensa da taxa judiciária final, e, posteriormente, determinou o recolhimento da referida taxa; (II) o Tribunal decidiu que não houve ofensa à coisa julgada, em razão da natureza jurídica da taxa judiciária final não se amoldar à hipótese do art. 90, § 3º, do CPC, sendo inviável a dispensa do recolhimento por mera disposição das partes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958734, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.966.488 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível que os
interessados se dispensem do recolhimento da taxa judiciária final
mediante homologação de transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 90, § 3º, do CPC é expresso ao referir custas
remanescentes, as quais não se confundem com a taxa judiciária
final. Ademais, os arts. 841, 843, 844 do CC restringem o alcance da
transação à declaração ou reconhecimento de direitos patrimoniais
de caráter privado, desse modo, os interessados não poderiam se
conceder a dispensa do recolhimento.
5. A decisão que homologa a transação possui caráter de cognição
sumária, desse modo, não é possível atribuir eficácia de coisa
julgada às cláusulas que extrapolam os limites do que é
transacionável e não foram examinadas expressamente.
6. No particular, (I) o juiz homologou a transação dos interessados
sem se manifestar no ato homologatório a respeito da dispensa da
taxa judiciária final, e, posteriormente, determinou o recolhimento
da referida taxa; (II) o Tribunal decidiu que não houve ofensa à
coisa julgada, em razão da natureza jurídica da taxa judiciária
final não se amoldar à hipótese do art. 90, § 3º, do CPC, sendo
inviável a dispensa do recolhimento por mera disposição das partes.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO
ART. 90, § 3º, DO CPC. TAXA JUDICIÁRIA. NÃO SE ENQUADRA. CUSTAS
REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por executados, contra acórdão o qual
determinou o recolhimento da taxa judiciária final.
2. Recurso especial interposto em 22/4/2024 e concluso ao gabinete
em 24/6/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível que os
interessados se dispensem do recolhimento da taxa judiciária final
mediante homologação de transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 90, § 3º, do CPC é expresso ao referir custas
remanescentes, as quais não se confundem com a taxa judiciária
final. Ademais, os arts. 841, 843, 844 do CC restringem o alcance da
transação à declaração ou reconhecimento de direitos patrimoniais
de caráter privado, desse modo, os interessados não poderiam se
conceder a dispensa do recolhimento.
5. A decisão que homologa a transação possui caráter de cognição
sumária, desse modo, não é possível atribuir eficácia de coisa
julgada às cláusulas que extrapolam os limites do que é
transacionável e não foram examinadas expressamente.
6. No particular, (I) o juiz homologou a transação dos interessados
sem se manifestar no ato homologatório a respeito da dispensa da
taxa judiciária final, e, posteriormente, determinou o recolhimento
da referida taxa; (II) o Tribunal decidiu que não houve ofensa à
coisa julgada, em razão da natureza jurídica da taxa judiciária
final não se amoldar à hipótese do art. 90, § 3º, do CPC, sendo
inviável a dispensa do recolhimento por mera disposição das partes.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS - JUÍZO DE DELIBAÇÃO -
EFICÁCIA DE COISA JULGADA)
STJ - <<REsp 1184151>>-MS
(DESPESAS PROCESSUAIS - CONCEITO)
STJ - <<REsp 1880944>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00090 PAR:00003
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2211247 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-09-08 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
STJ — 2171801 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2219104 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0ad96db6083912ccdf832595fa89110186e5d33c447f084406001efd36f3fc70. SHA-256 do comentário:cbb2798b302037c9c0284752633bc5e0c79e28659fccda1e4838386d203553ba.