Recurso Especial 2.161.437, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.161.437 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.161.437 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.161.437, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade da autora pelo insucesso do negócio, fixar taxa de fruição em 0,5% ao mês desde a celebração até a rescisão, manter a restituição em parcela única e redistribuir os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, com pedido de rescisão do compromisso de compra e venda de lote e restituição, em parcela única, das parcelas pagas, com retenção limitada e abatimento de obrigações propter rem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a restituição em parcela única com retenção de 25%, abatimento de IPTU e obrigações propter rem, fixou juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e honorários equitativos, com justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve a restituição em parcela única, reconheceu a taxa de fruição em 0,5% ao mês com fundamento no art. 413 do Código Civil e redistribuiu os ônus sucumbenciais; nos embargos, rejeitou vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e assentou a posse desde 14/8/2016. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é devida taxa de fruição em lote não edificado e se sua fixação em 0,5% ao mês afronta o art. 413 do Código Civil; (iii) saber se há enriquecimento sem causa em violação ao art. 844 do Código Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de taxa de fruição em lote não edificado e ao termo inicial de sua incidência. IV. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 7. É indevida a taxa de fruição em rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, por ausência de utilização econômica do bem e de empobrecimento do vendedor, devendo ser afastada, mantida retenção razoável sobre os valores pagos. 8. Fica prejudicada a análise autônoma do art. 844 do Código Civil, pois afastada a base fática da alegada fruição. 9. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a do permissivo constitucional. V. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide a controvérsia com fundamentação clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. É indevida a taxa de fruição na rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, por ausência de fruição econômica, devendo ser afastada, mantida retenção razoável". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II; CC, arts. 413 e 844; CDC, arts. 51, II, IV e XV, § 1º, I e III, 53, 54, § 2º, e 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2368956/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 958966, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.161.437, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.161.437 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.161.437 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, art. 413 do Código Civil de 2002, art. 39 do Código de Defesa do Consumidor e art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 54, § 2º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.161.437 reúne

O REsp 2.161.437 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é promessa de compra e venda. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.161.437 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.161.437 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958966 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.161.437?

O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 160 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958966, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.161.437 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958966 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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