Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO
DA AÇÃO MAIS RECENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumprimento de sentença.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que, "Nos
termos do art. art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, a existência de
ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, induz a
litispendência, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem
resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015)" (AgInt no MS
28.795/DF, Primeira Seção, DJe 5/10/2023). Assim, nas referidas
situações, "aquela que tiver sido instaurada por último será extinta
sem resolução de mérito, ao menos na parte idêntica, na forma do
art. 485, V, do CPC" (REsp 2.105.872/RJ, Terceira Turma, DJe
9/2/2024).
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO
DA AÇÃO MAIS RECENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. Cumprimento de sentença.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que, "Nos
termos do art. art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, a existência de
ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, induz a
litispendência, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem
resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015)" (AgInt no MS
28.795/DF, Primeira Seção, DJe 5/10/2023). Assim, nas referidas
situações, "aquela que tiver sido instaurada por último será extinta
sem resolução de mérito, ao menos na parte idêntica, na forma do
art. 485, V, do CPC" (REsp 2.105.872/RJ, Terceira Turma, DJe
9/2/2024).
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO MAIS
RECENTE)
STJ - <<AgInt no MS 28795>>-DF, <<REsp 2105872>>-RJ,
<<REsp 1739872>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00337 PAR:00001 PAR:00003 ART:00485 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229774 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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