Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231639 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f8df731cc9821988a450e19bd41c356607e3c672cef7e780c91479028e4d3a6. SHA-256 do comentário: 5ecd1a0e34c4927d642ed64282d122e9d34c623707eb5bf34a11569bf29934d7.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1/2025 e concluso ao gabinete em 4/9/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a administradora de loteamento de acesso controlado pode cobrar taxa de Fundo de Melhoramentos, baseada em alteração do regulamento, posterior à aquisição do imóvel. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a cobrança da taxa de manutenção por associação será válida quando houver ciência e anuência dos proprietários. A mesma lógica jurídica se aplica quando a administradora do loteamento não tem natureza jurídica de associação de moradores e pretende a cobrança de despesas realizadas com obras e serviços de manutenção. 5. Para estabelecer a regularidade das cobranças, seja de taxas de manutenção ou de serviços, seja por associações ou administradoras, depende-se da ciência e da anuência do proprietário. 6. É também o que deve ocorrer na eventualidade de alterações no contrato-padrão, prevendo o pagamento de novas taxas. Antigos proprietários, que tenham comprado o imóvel antes da previsão de cobranças, devem ter acesso e anuir com a versão atualizada do contrato-padrão, para que as taxas possam deles ser cobradas. 7. No recurso sob julgamento, a MOMENTUM não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ciência e anuência de MARIA com a previsão contratual que estabeleceu a taxa de R$ 240,00 mensais, sendo indevida a cobrança. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 958745, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a administradora de
loteamento de acesso controlado pode cobrar taxa de Fundo de
Melhoramentos, baseada em alteração do regulamento, posterior à
aquisição do imóvel.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a
cobrança da taxa de manutenção por associação será válida quando
houver ciência e anuência dos proprietários. A mesma lógica jurídica
se aplica quando a administradora do loteamento não tem natureza
jurídica de associação de moradores e pretende a cobrança de
despesas realizadas com obras e serviços de manutenção.
5. Para estabelecer a regularidade das cobranças, seja de taxas de
manutenção ou de serviços, seja por associações ou administradoras,
depende-se da ciência e da anuência do proprietário.
6. É também o que deve ocorrer na eventualidade de alterações no
contrato-padrão, prevendo o pagamento de novas taxas. Antigos
proprietários, que tenham comprado o imóvel antes da previsão de
cobranças, devem ter acesso e anuir com a versão atualizada do
contrato-padrão, para que as taxas possam deles ser cobradas.
7. No recurso sob julgamento, a MOMENTUM não se desincumbiu de seu
ônus de comprovar a ciência e anuência de MARIA com a previsão
contratual que estabeleceu a taxa de R$ 240,00 mensais, sendo
indevida a cobrança.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIRIETO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. LEI 6.766/1979.
ADMINISTRADORA DO LOTEAMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE FUNDO DE
MELHORAMENTOS. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA
PROPRIETÁRIA. NÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I. Hipótese em exame
1. Ação declaratória, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 29/1/2025 e concluso ao gabinete em
4/9/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a administradora de
loteamento de acesso controlado pode cobrar taxa de Fundo de
Melhoramentos, baseada em alteração do regulamento, posterior à
aquisição do imóvel.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a
cobrança da taxa de manutenção por associação será válida quando
houver ciência e anuência dos proprietários. A mesma lógica jurídica
se aplica quando a administradora do loteamento não tem natureza
jurídica de associação de moradores e pretende a cobrança de
despesas realizadas com obras e serviços de manutenção.
5. Para estabelecer a regularidade das cobranças, seja de taxas de
manutenção ou de serviços, seja por associações ou administradoras,
depende-se da ciência e da anuência do proprietário.
6. É também o que deve ocorrer na eventualidade de alterações no
contrato-padrão, prevendo o pagamento de novas taxas. Antigos
proprietários, que tenham comprado o imóvel antes da previsão de
cobranças, devem ter acesso e anuir com a versão atualizada do
contrato-padrão, para que as taxas possam deles ser cobradas.
7. No recurso sob julgamento, a MOMENTUM não se desincumbiu de seu
ônus de comprovar a ciência e anuência de MARIA com a previsão
contratual que estabeleceu a taxa de R$ 240,00 mensais, sendo
indevida a cobrança.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS - PREVISÃO EM CONTRATO-PADRÃO -
ANUÊNCIA)
STJ - <<REsp 2225004>>-SP, <<REsp 1966663>>-SP,
<<REsp 1569609>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231639 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1f8df731cc9821988a450e19bd41c356607e3c672cef7e780c91479028e4d3a6. SHA-256 do comentário:5ecd1a0e34c4927d642ed64282d122e9d34c623707eb5bf34a11569bf29934d7.