STJ — 2236432

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 506599c7f90085a4ca77edcb6c71255ff358d5dcb707ea0e320061a22d87eb0e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958747
Número de registro na fonte
202503679434
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236432 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 506599c7f90085a4ca77edcb6c71255ff358d5dcb707ea0e320061a22d87eb0e. SHA-256 do comentário: 565845c055910891a04eed04205b7d92895695035a9b8ae28d14c35b61dce8a6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.236.432 do STJ: ação anulatória de leilão

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação anulatória de leilão. 2. Frustrado o segundo leilão do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. 3. A exigência de comunicação ao devedor fiduciante acerca das datas dos leilões extrajudiciais é prevista apenas a partir da Lei 13.465/2017. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958747, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.236.432 do STJ: ação anulatória de leilão · A fundamentação do REsp 2.236.432, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: anulatoria, leilao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c9d97b50f9b3534e37bc6767fa99bf3513fa6d66f575a532c7cfd7382a481969
  • Registro documental: 506599c7f90085a4ca77edcb6c71255ff358d5dcb707ea0e320061a22d87eb0e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS. ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação anulatória de leilão.
  2. Frustrado o segundo leilão do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.
  3. A exigência de comunicação ao devedor fiduciante acerca das datas dos leilões extrajudiciais é prevista apenas a partir da Lei 13.465/2017.
  4. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS. ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. 1. Ação anulatória de leilão. 2. Frustrado o segundo leilão do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. 3. A exigência de comunicação ao devedor fiduciante acerca das datas dos leilões extrajudiciais é prevista apenas a partir da Lei 13.465/2017. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - SEGUNDO LEILÃO FRUSTRADO - DÍVIDA EXTINTA) STJ - <<AgInt no AREsp 2968117>>-SP, <<AgInt no AREsp 2441790>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2477071>>-SP, <<AgInt no AREsp 2542839>>-SP (LEILÕES EXTRAJUDICIAIS - DATAS - EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO) STJ - <<REsp 2200937>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.