Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS. ADJUDICAÇÃO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação anulatória de leilão.
- Frustrado o segundo leilão do imóvel dado em garantia de
alienação fiduciária, a dívida é compulsoriamente extinta e as
partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o
imóvel com o credor fiduciário.
- A exigência de comunicação ao devedor fiduciante acerca das datas
dos leilões extrajudiciais é prevista apenas a partir da Lei
13.465/2017.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS. ADJUDICAÇÃO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
1. Ação anulatória de leilão.
2. Frustrado o segundo leilão do imóvel dado em garantia de
alienação fiduciária, a dívida é compulsoriamente extinta e as
partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o
imóvel com o credor fiduciário.
3. A exigência de comunicação ao devedor fiduciante acerca das datas
dos leilões extrajudiciais é prevista apenas a partir da Lei
13.465/2017.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - SEGUNDO LEILÃO FRUSTRADO - DÍVIDA
EXTINTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2968117>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2441790>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2477071>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2542839>>-SP
(LEILÕES EXTRAJUDICIAIS - DATAS - EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO)
STJ - <<REsp 2200937>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
ART:00027 PAR:0002A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236432 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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