STJ — 2205805

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfb935865d82e7874fb974f9b0fb06197bd7614f8b7bd751931df994b82a63bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958988
Número de registro na fonte
202501093466
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cfb935865d82e7874fb974f9b0fb06197bd7614f8b7bd751931df994b82a63bb. SHA-256 do comentário: c985ee5fc83e8ae9df55b0e5bb5e47e920287b9f6cc2a0a327a5abbe0eeb9358.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: cfb935865d82e7874fb974f9b0fb06197bd7614f8b7bd751931df994b82a63bb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. SENSOR FREESTYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ART. 10, VI E VII, DA LEI N. 14.454/2022.
  2. Nos termos do art. 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998, é lícita a exclusão, pelos planos de saúde, da cobertura de medicamentos e materiais de uso domiciliar, salvo hipóteses expressamente previstas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e tratamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.
  3. A Lei n. 14.454/2022, que flexibilizou a taxatividade do rol da ANS, não revogou as exclusões legais previstas no art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, mantendo-se válidas as restrições relativas a medicamentos e insumos de uso domiciliar.
  4. O sensor de glicose Freestyle Libre, bem como as insulinas prescritas para uso domiciliar, não configuram cobertura obrigatória pela saúde suplementar.
  5. Afasta-se a Súmula 7/STJ quando a controvérsia é estritamente jurídica, limitada à obrigatoriedade legal de cobertura de medicamento e material de uso domiciliar. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. SENSOR FREESTYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ART. 10, VI E VII, DA LEI N. 14.454/2022. 1. Nos termos do art. 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998, é lícita a exclusão, pelos planos de saúde, da cobertura de medicamentos e materiais de uso domiciliar, salvo hipóteses expressamente previstas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e tratamentos incluídos no rol da ANS para esse fim. 2. A Lei n. 14.454/2022, que flexibilizou a taxatividade do rol da ANS, não revogou as exclusões legais previstas no art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, mantendo-se válidas as restrições relativas a medicamentos e insumos de uso domiciliar. 3. O sensor de glicose Freestyle Libre, bem como as insulinas prescritas para uso domiciliar, não configuram cobertura obrigatória pela saúde suplementar. 4. Afasta-se a Súmula 7/STJ quando a controvérsia é estritamente jurídica, limitada à obrigatoriedade legal de cobertura de medicamento e material de uso domiciliar. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.