Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- SENSOR FREESTYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL.
ART. 10, VI E VII, DA LEI N. 14.454/2022.
- Nos termos do art. 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998, é lícita a
exclusão, pelos planos de saúde, da cobertura de medicamentos e
materiais de uso domiciliar, salvo hipóteses expressamente
previstas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home
care) e tratamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.
- A Lei n. 14.454/2022, que flexibilizou a taxatividade do rol da
ANS, não revogou as exclusões legais previstas no art. 10 da Lei dos
Planos de Saúde, mantendo-se válidas as restrições relativas a
medicamentos e insumos de uso domiciliar.
- O sensor de glicose Freestyle Libre, bem como as insulinas
prescritas para uso domiciliar, não configuram cobertura obrigatória
pela saúde suplementar.
- Afasta-se a Súmula 7/STJ quando a controvérsia é estritamente
jurídica, limitada à obrigatoriedade legal de cobertura de
medicamento e material de uso domiciliar.
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO
1. SENSOR FREESTYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL.
ART. 10, VI E VII, DA LEI N. 14.454/2022.
1. Nos termos do art. 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998, é lícita a
exclusão, pelos planos de saúde, da cobertura de medicamentos e
materiais de uso domiciliar, salvo hipóteses expressamente
previstas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home
care) e tratamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.
2. A Lei n. 14.454/2022, que flexibilizou a taxatividade do rol da
ANS, não revogou as exclusões legais previstas no art. 10 da Lei dos
Planos de Saúde, mantendo-se válidas as restrições relativas a
medicamentos e insumos de uso domiciliar.
3. O sensor de glicose Freestyle Libre, bem como as insulinas
prescritas para uso domiciliar, não configuram cobertura obrigatória
pela saúde suplementar.
4. Afasta-se a Súmula 7/STJ quando a controvérsia é estritamente
jurídica, limitada à obrigatoriedade legal de cobertura de
medicamento e material de uso domiciliar.
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2205805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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