Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ENTREGA DAS CHAVES.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 62, II, D, DA LEI N. 8.245/1991.
APLICAÇÃO RESTRITA À PURGA DA MORA. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno em agravo em recurso especial, em embargos à
execução de contrato de locação comercial, contra acórdão que
manteve a improcedência dos embargos.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 489 do CPC); (ii) ocorreu indevida inversão do
ônus da prova sobre a entrega das chaves (art. 373, I, do CPC);
(iii) é possível o reexame da prova documental para reconhecer a
desocupação e cessação da atividade; (iv) cabe incluir honorários
contratuais no título exequendo, à luz do art. 62, II, d, da Lei n.
8.245/1991; (v) é admissível cumular honorários contratuais com
honorários sucumbenciais.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e
indica a ausência de prova mínima da entrega das chaves antes de
01/2016, afastando a tese de omissão (art. 489 do CPC).
- A distribuição do ônus probatório segue o art. 373, I, do CPC: ao
locatário incumbe provar a entrega das chaves; ausentes documentos
idôneos, é inviável, em recurso especial, refazer a valoração do
conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- O art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991 tem aplicação restrita ao
regime de purga da mora, não autorizando, fora desse cenário, a
inclusão de honorários contratuais no cálculo do débito em execução
de aluguéis; a verba sucumbencial é fixada judicialmente pelos
critérios do CPC.
- A cumulação de honorários contratuais com sucumbenciais somente é
admitida na peculiaridade das locações em shopping center, por
prevalência da autonomia privada; hipótese diversa da locação
comercial ordinária tratada no caso.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ENTREGA DAS CHAVES.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 62, II, D, DA LEI N. 8.245/1991.
APLICAÇÃO RESTRITA À PURGA DA MORA. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno em agravo em recurso especial, em embargos à
execução de contrato de locação comercial, contra acórdão que
manteve a improcedência dos embargos.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 489 do CPC); (ii) ocorreu indevida inversão do
ônus da prova sobre a entrega das chaves (art. 373, I, do CPC);
(iii) é possível o reexame da prova documental para reconhecer a
desocupação e cessação da atividade; (iv) cabe incluir honorários
contratuais no título exequendo, à luz do art. 62, II, d, da Lei n.
8.245/1991; (v) é admissível cumular honorários contratuais com
honorários sucumbenciais.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e
indica a ausência de prova mínima da entrega das chaves antes de
01/2016, afastando a tese de omissão (art. 489 do CPC).
4. A distribuição do ônus probatório segue o art. 373, I, do CPC: ao
locatário incumbe provar a entrega das chaves; ausentes documentos
idôneos, é inviável, em recurso especial, refazer a valoração do
conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. O art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991 tem aplicação restrita ao
regime de purga da mora, não autorizando, fora desse cenário, a
inclusão de honorários contratuais no cálculo do débito em execução
de aluguéis; a verba sucumbencial é fixada judicialmente pelos
critérios do CPC.
6. A cumulação de honorários contratuais com sucumbenciais somente é
admitida na peculiaridade das locações em shopping center, por
prevalência da autonomia privada; hipótese diversa da locação
comercial ordinária tratada no caso.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3086545 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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