STJ — 3086545

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de5e787d372dcc1856e14e2869055f5424c189c4ff98ca7bee27cdbb82b4b6be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958995
Número de registro na fonte
202504155086
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3086545 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de5e787d372dcc1856e14e2869055f5424c189c4ff98ca7bee27cdbb82b4b6be. SHA-256 do comentário: 46a5826d6e366b1fa738a68c3f670430c524dd127c210ea5784f77b74fb9b300.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: de5e787d372dcc1856e14e2869055f5424c189c4ff98ca7bee27cdbb82b4b6be
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: de5e787d372dcc1856e14e2869055f5424c189c4ff98ca7bee27cdbb82b4b6be
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ENTREGA DAS CHAVES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 62, II, D, DA LEI N. 8.245/1991. APLICAÇÃO RESTRITA À PURGA DA MORA. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno em agravo em recurso especial, em embargos à execução de contrato de locação comercial, contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos.
  2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC); (ii) ocorreu indevida inversão do ônus da prova sobre a entrega das chaves (art. 373, I, do CPC); (iii) é possível o reexame da prova documental para reconhecer a desocupação e cessação da atividade; (iv) cabe incluir honorários contratuais no título exequendo, à luz do art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991; (v) é admissível cumular honorários contratuais com honorários sucumbenciais.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e indica a ausência de prova mínima da entrega das chaves antes de 01/2016, afastando a tese de omissão (art. 489 do CPC).
  4. A distribuição do ônus probatório segue o art. 373, I, do CPC: ao locatário incumbe provar a entrega das chaves; ausentes documentos idôneos, é inviável, em recurso especial, refazer a valoração do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
  5. O art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991 tem aplicação restrita ao regime de purga da mora, não autorizando, fora desse cenário, a inclusão de honorários contratuais no cálculo do débito em execução de aluguéis; a verba sucumbencial é fixada judicialmente pelos critérios do CPC.
  6. A cumulação de honorários contratuais com sucumbenciais somente é admitida na peculiaridade das locações em shopping center, por prevalência da autonomia privada; hipótese diversa da locação comercial ordinária tratada no caso.
  7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ENTREGA DAS CHAVES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 62, II, D, DA LEI N. 8.245/1991. APLICAÇÃO RESTRITA À PURGA DA MORA. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno em agravo em recurso especial, em embargos à execução de contrato de locação comercial, contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC); (ii) ocorreu indevida inversão do ônus da prova sobre a entrega das chaves (art. 373, I, do CPC); (iii) é possível o reexame da prova documental para reconhecer a desocupação e cessação da atividade; (iv) cabe incluir honorários contratuais no título exequendo, à luz do art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991; (v) é admissível cumular honorários contratuais com honorários sucumbenciais. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e indica a ausência de prova mínima da entrega das chaves antes de 01/2016, afastando a tese de omissão (art. 489 do CPC). 4. A distribuição do ônus probatório segue o art. 373, I, do CPC: ao locatário incumbe provar a entrega das chaves; ausentes documentos idôneos, é inviável, em recurso especial, refazer a valoração do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. O art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991 tem aplicação restrita ao regime de purga da mora, não autorizando, fora desse cenário, a inclusão de honorários contratuais no cálculo do débito em execução de aluguéis; a verba sucumbencial é fixada judicialmente pelos critérios do CPC. 6. A cumulação de honorários contratuais com sucumbenciais somente é admitida na peculiaridade das locações em shopping center, por prevalência da autonomia privada; hipótese diversa da locação comercial ordinária tratada no caso. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.