STJ — 3138662

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b24dc9832cccc42af30a42e2261d453621dbd9d19b7a9230859c77aa1d5388e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959020
Número de registro na fonte
202505064427
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3138662 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b24dc9832cccc42af30a42e2261d453621dbd9d19b7a9230859c77aa1d5388e. SHA-256 do comentário: f662c6c30256af3fde2e4ad5b255a1d1276d10ff77a8e4d2c55a6e802b327257.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1b24dc9832cccc42af30a42e2261d453621dbd9d19b7a9230859c77aa1d5388e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TESE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, como ocorre na hipótese. Afastado o óbice formal, impõe-se a reconsideração da decisão agravada e o exame do agravo em recurso especial em novo julgamento (art. 1.021, § 2º, do CPC).
  2. Não se conhece da tese recursal relativa à compensação entre a recomposição da reserva matemática e o crédito devido ao beneficiário (arts. 368 e 369 do Código Civil), por ausência de prequestionamento. A matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF.
  3. A discussão sobre a obrigatoriedade de o beneficiário recompor previamente a reserva matemática é questão que diz respeito ao próprio conteúdo do título executivo judicial e que, por isso, foi definida na fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença, é vedado inovar ou rediscutir o que restou decidido na sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
  4. A pretensão de revisão dos cálculos apresentados na liquidação de sentença, para aferir sua conformidade com as normas regulamentares do plano de benefícios e com os critérios definidos no título executivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial e dos documentos que instruíram a liquidação, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TESE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, como ocorre na hipótese. Afastado o óbice formal, impõe-se a reconsideração da decisão agravada e o exame do agravo em recurso especial em novo julgamento (art. 1.021, § 2º, do CPC). 3. Não se conhece da tese recursal relativa à compensação entre a recomposição da reserva matemática e o crédito devido ao beneficiário (arts. 368 e 369 do Código Civil), por ausência de prequestionamento. A matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF. 4. A discussão sobre a obrigatoriedade de o beneficiário recompor previamente a reserva matemática é questão que diz respeito ao próprio conteúdo do título executivo judicial e que, por isso, foi definida na fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença, é vedado inovar ou rediscutir o que restou decidido na sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. A pretensão de revisão dos cálculos apresentados na liquidação de sentença, para aferir sua conformidade com as normas regulamentares do plano de benefícios e com os critérios definidos no título executivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial e dos documentos que instruíram a liquidação, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.