Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TESE DE
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA LIQUIDAÇÃO. COISA
JULGADA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante
impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
decisão do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso
especial, como ocorre na hipótese. Afastado o óbice formal, impõe-se
a reconsideração da decisão agravada e o exame do agravo em recurso
especial em novo julgamento (art. 1.021, § 2º, do CPC).
- Não se conhece da tese recursal relativa à compensação entre a
recomposição da reserva matemática e o crédito devido ao
beneficiário (arts. 368 e 369 do Código Civil), por ausência de
prequestionamento. A matéria não foi debatida pelo Tribunal de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir
eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF.
- A discussão sobre a obrigatoriedade de o beneficiário recompor
previamente a reserva matemática é questão que diz respeito ao
próprio conteúdo do título executivo judicial e que, por isso, foi
definida na fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença,
é vedado inovar ou rediscutir o que restou decidido na sentença
exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- A pretensão de revisão dos cálculos apresentados na liquidação de
sentença, para aferir sua conformidade com as normas regulamentares
do plano de benefícios e com os critérios definidos no título
executivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, notadamente do laudo pericial e dos documentos que instruíram
a liquidação, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TESE DE
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA LIQUIDAÇÃO. COISA
JULGADA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante
impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
decisão do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso
especial, como ocorre na hipótese. Afastado o óbice formal, impõe-se
a reconsideração da decisão agravada e o exame do agravo em recurso
especial em novo julgamento (art. 1.021, § 2º, do CPC).
3. Não se conhece da tese recursal relativa à compensação entre a
recomposição da reserva matemática e o crédito devido ao
beneficiário (arts. 368 e 369 do Código Civil), por ausência de
prequestionamento. A matéria não foi debatida pelo Tribunal de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir
eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF.
4. A discussão sobre a obrigatoriedade de o beneficiário recompor
previamente a reserva matemática é questão que diz respeito ao
próprio conteúdo do título executivo judicial e que, por isso, foi
definida na fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença,
é vedado inovar ou rediscutir o que restou decidido na sentença
exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
5. A pretensão de revisão dos cálculos apresentados na liquidação de
sentença, para aferir sua conformidade com as normas regulamentares
do plano de benefícios e com os critérios definidos no título
executivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, notadamente do laudo pericial e dos documentos que instruíram
a liquidação, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3138662 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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