Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULOS
AO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- A jurisprudência desta Corte entende que a desconsideração da
personalidade jurídica instituída com base na relação de consumo
estabelecida entre as partes originárias dispensa a caracterização
de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo suficiente a
ausência de bens da executada e a presença de obstáculo ao pleno
ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que seja
decretada. Precedentes.
- A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que há utilização da personalidade jurídica da empresa como
obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos aos consumidores e formação
de grupo econômico, demandaria o reexame de fatos e de provas dos
autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em
apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas,
inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei
federal invocada.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULOS
AO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A jurisprudência desta Corte entende que a desconsideração da
personalidade jurídica instituída com base na relação de consumo
estabelecida entre as partes originárias dispensa a caracterização
de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo suficiente a
ausência de bens da executada e a presença de obstáculo ao pleno
ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que seja
decretada. Precedentes.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que há utilização da personalidade jurídica da empresa como
obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos aos consumidores e formação
de grupo econômico, demandaria o reexame de fatos e de provas dos
autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em
apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas,
inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei
federal invocada.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3106527 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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