STJ — 2255953

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f75b8bc2087ae52611c3d8a3698bfdb998699c881fab0088060c41f158e9424

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação, reconheceu cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou perícia contábil, com retorno dos autos à origem. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos por inadimplência, com discussão sobre índice de correção e adimplemento substancial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, reintegrou a autora na posse e condenou ao pagamento de taxa de fruição, taxa de administração e despesas do imóvel, reconhecendo na reconvenção a ilegalidade do CUB e a adoção do INPC/IBGE após a entrega das chaves. 4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a produção de perícia contábil para apuração do adimplemento substancial com base no índice correto; os embargos de declaração foram rejeitados com multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não enfrentadas, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) analisar se o acórdão violou o art. 507 do CPC ao determinar, apesar da preclusão, a realização de perícia requerida intempestivamente; e (iii) verificar se houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição pela rejeição dos embargos sem análise efetiva dos pontos relevantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos apreciou de forma fundamentada a preclusão e a necessidade de perícia, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. A preclusão dirige-se às partes e não limita o poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC). 7. A determinação de perícia indispensável não viola o art. 507 do CPC, e sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, estando a decisão alinhada à Súmula n. 83 do STJ. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa à Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo suficiente e congruente, a alegação de preclusão e a necessidade de perícia, não havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A preclusão do art. 507 do CPC não alcança o poder instrutório judicial; o art. 370 do CPC autoriza a prova de ofício, e a revisão da necessidade de perícia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, estando a decisão alinhada à Súmula n. 83 do STJ. 3. Suposta afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição não é cognoscível em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 507, 1.022 II, 1.026 § 2º e 1.030 V; CF, arts. 5º LIV e LV e 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.060.114/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 30/11/2018; STJ, EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 8/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 871.003/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.983.255/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 673.743/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 897.363/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 30/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 740.150/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2015; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação, reconheceu cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou perícia contábil, com retorno dos autos à origem. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos por inadimplência, com discussão sobre índice de correção e adimplemento substancial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, reintegrou a autora na posse e condenou ao pagamento de taxa de fruição, taxa de administração e despesas do imóvel, reconhecendo na reconvenção a ilegalidade do CUB e a adoção do INPC/IBGE após a entrega das chaves. 4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a produção de perícia contábil para apuração do adimplemento substancial com base no índice correto; os embargos de declaração foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não enfrentadas, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) analisar se o acórdão violou o art. 507 do CPC ao determinar, apesar da preclusão, a realização de perícia requerida intempestivamente; e (iii) verificar se houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição pela rejeição dos embargos sem análise efetiva dos pontos relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos apreciou de forma fundamentada a preclusão e a necessidade de perícia, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. A preclusão dirige-se às partes e não limita o poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC). 7. A determinação de perícia indispensável não viola o art. 507 do CPC, e sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, estando a decisão alinhada à Súmula n. 83 do STJ. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa à Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo suficiente e congruente, a alegação de preclusão e a necessidade de perícia, não havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A preclusão do art. 507 do CPC não alcança o poder instrutório judicial; o art. 370 do CPC autoriza a prova de ofício, e a revisão da necessidade de perícia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, estando a decisão alinhada à Súmula n. 83 do STJ. 3. Suposta afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição não é cognoscível em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 507, 1.022 II, 1.026 § 2º e 1.030 V; CF, arts. 5º LIV e LV e 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.060.114/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 30/11/2018; STJ, EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 8/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 871.003/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.983.255/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 673.743/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 897.363/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 30/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 740.150/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2015; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgInt no REsp 2060114>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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