Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina que, em apelação, reconheceu cerceamento de
defesa, anulou a sentença e determinou perícia contábil, com retorno
dos autos à origem.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato c/c
reintegração de posse e perdas e danos por inadimplência, com
discussão sobre índice de correção e adimplemento substancial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,
reintegrou a autora na posse e condenou ao pagamento de taxa de
fruição, taxa de administração e despesas do imóvel, reconhecendo na
reconvenção a ilegalidade do CUB e a adoção do INPC/IBGE após a
entrega das chaves.
4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e
determinou a produção de perícia contábil para apuração do
adimplemento substancial com base no índice correto; os embargos de
declaração foram rejeitados com multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões e contradições não enfrentadas,
em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) analisar se o acórdão
violou o art. 507 do CPC ao determinar, apesar da preclusão, a
realização de perícia requerida intempestivamente; e (iii) verificar
se houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição pela
rejeição dos embargos sem análise efetiva dos pontos relevantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos
embargos apreciou de forma fundamentada a preclusão e a necessidade
de perícia, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. A preclusão
dirige-se às partes e não limita o poder instrutório do juiz (art.
370 do CPC).
7. A determinação de perícia indispensável não viola o art. 507 do
CPC, e sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, estando a
decisão alinhada à Súmula n. 83 do STJ. Não cabe ao STJ, em recurso
especial, examinar suposta ofensa à Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo suficiente e
congruente, a alegação de preclusão e a necessidade de perícia, não
havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A preclusão do art.
507 do CPC não alcança o poder instrutório judicial; o art. 370 do
CPC autoriza a prova de ofício, e a revisão da necessidade de
perícia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, estando a decisão alinhada
à Súmula n. 83 do STJ. 3. Suposta afronta aos arts. 5º, LIV e LV,
da Constituição não é cognoscível em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 507, 1.022 II,
1.026 § 2º e 1.030 V; CF, arts. 5º LIV e LV e 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.060.114/MT,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 30/11/2018; STJ, EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 8/2/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n.
871.003/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 23/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.983.255/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 673.743/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n.
897.363/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 30/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 740.150/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/11/2015; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO DA
PROVA TÉCNICA E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECURSO ESPECIALCONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina que, em apelação, reconheceu cerceamento de
defesa, anulou a sentença e determinou perícia contábil, com retorno
dos autos à origem.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato c/c
reintegração de posse e perdas e danos por inadimplência, com
discussão sobre índice de correção e adimplemento substancial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,
reintegrou a autora na posse e condenou ao pagamento de taxa de
fruição, taxa de administração e despesas do imóvel, reconhecendo na
reconvenção a ilegalidade do CUB e a adoção do INPC/IBGE após a
entrega das chaves.
4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e
determinou a produção de perícia contábil para apuração do
adimplemento substancial com base no índice correto; os embargos de
declaração foram rejeitados com multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões e contradições não enfrentadas,
em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) analisar se o acórdão
violou o art. 507 do CPC ao determinar, apesar da preclusão, a
realização de perícia requerida intempestivamente; e (iii) verificar
se houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição pela
rejeição dos embargos sem análise efetiva dos pontos relevantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos
embargos apreciou de forma fundamentada a preclusão e a necessidade
de perícia, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. A preclusão
dirige-se às partes e não limita o poder instrutório do juiz (art.
370 do CPC).
7. A determinação de perícia indispensável não viola o art. 507 do
CPC, e sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, estando a
decisão alinhada à Súmula n. 83 do STJ. Não cabe ao STJ, em recurso
especial, examinar suposta ofensa à Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo suficiente e
congruente, a alegação de preclusão e a necessidade de perícia, não
havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A preclusão do art.
507 do CPC não alcança o poder instrutório judicial; o art. 370 do
CPC autoriza a prova de ofício, e a revisão da necessidade de
perícia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, estando a decisão alinhada
à Súmula n. 83 do STJ. 3. Suposta afronta aos arts. 5º, LIV e LV,
da Constituição não é cognoscível em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 507, 1.022 II,
1.026 § 2º e 1.030 V; CF, arts. 5º LIV e LV e 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.060.114/MT,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 30/11/2018; STJ, EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 8/2/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n.
871.003/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 23/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.983.255/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 673.743/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n.
897.363/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 30/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 740.150/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/11/2015; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgInt no REsp 2060114>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370 ART:00507
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL