STJ — 2253435

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6403fecbb2c4794fe4c21303866c91ac86e069179c77bc635e657d2e4844db0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956631
Número de registro na fonte
202600104730
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253435 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6403fecbb2c4794fe4c21303866c91ac86e069179c77bc635e657d2e4844db0. SHA-256 do comentário: 349198c373c7af51dbcdeac04c908fbbca008e7f4c31473c8a7ce99574a44201.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.253.435 do STJ: recurso especial não conhecido

Comentário autoral sobre este acórdão

O resultado do REsp 2.253.435 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de REsp 2.253.435 do STJ: recurso especial não conhecido · O resultado do REsp 2.253.435, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 24eb391bde8761a4dc5738558b7bdaca78fa05e0530171e62a061c72ed2f6d52
  • Registro documental: d6403fecbb2c4794fe4c21303866c91ac86e069179c77bc635e657d2e4844db0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou a sentença e afastou a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução; embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia diz respeito à execução de duplicatas mercantis, com atos de constrição e pesquisa de bens, e ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sem fixar honorários. 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, após a suspensão de um ano, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 3/5/2019 e se consumou em 3/5/2022, à luz do art. 921, §§ 1 e 4, do CPC; (ii) saber se o prazo trienal do art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 rege a intercorrente nas duplicatas; (iii) saber se, nos termos do art. 202, caput e parágrafo único, do CC, não houve nova causa interruptiva após a citação e a suspensão; e (iv) saber se o art. 206-A do CC impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo prazo da pretensão principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada inércia do exequente e a utilidade das diligências. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência quanto à necessidade de inércia do credor e à irretroatividade da sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021 sobre o art. 921, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a inércia do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de inércia e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 quanto ao art. 921, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, itálico a; CPC, arts. 85, § 11, 921, §§ 1 e 4, e 924, V; CC, arts. 202, itálico caput, parágrafo único, e 206-A; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.950.563/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2090626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AREsp n. 2.778.305/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS MERCANTIS). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou a sentença e afastou a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução; embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia diz respeito à execução de duplicatas mercantis, com atos de constrição e pesquisa de bens, e ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sem fixar honorários. 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, após a suspensão de um ano, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 3/5/2019 e se consumou em 3/5/2022, à luz do art. 921, §§ 1 e 4, do CPC; (ii) saber se o prazo trienal do art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 rege a intercorrente nas duplicatas; (iii) saber se, nos termos do art. 202, caput e parágrafo único, do CC, não houve nova causa interruptiva após a citação e a suspensão; e (iv) saber se o art. 206-A do CC impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo prazo da pretensão principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada inércia do exequente e a utilidade das diligências. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência quanto à necessidade de inércia do credor e à irretroatividade da sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021 sobre o art. 921, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a inércia do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de inércia e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 quanto ao art. 921, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, itálico a; CPC, arts. 85, § 11, 921, §§ 1 e 4, e 924, V; CC, arts. 202, itálico caput, parágrafo único, e 206-A; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.950.563/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2090626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AREsp n. 2.778.305/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.194/2021) STJ - <<AREsp 2910364>>-MA, <<AREsp 2950563>>-PR, <<AREsp 2778305>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.