Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2253435 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6403fecbb2c4794fe4c21303866c91ac86e069179c77bc635e657d2e4844db0. SHA-256 do comentário: 349198c373c7af51dbcdeac04c908fbbca008e7f4c31473c8a7ce99574a44201.
O resultado do REsp 2.253.435 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou a sentença e afastou a
prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução;
embargos de declaração rejeitados.
2. A controvérsia diz respeito à execução de duplicatas mercantis,
com atos de constrição e pesquisa de bens, e ao reconhecimento da
prescrição intercorrente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
prescrição intercorrente, sem fixar honorários.
4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou
o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, após a suspensão
de um ano, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em
3/5/2019 e se consumou em 3/5/2022, à luz do art. 921, §§ 1 e 4, do
CPC; (ii) saber se o prazo trienal do art. 18, I, da Lei n.
5.474/1968 rege a intercorrente nas duplicatas; (iii) saber se, nos
termos do art. 202, caput e parágrafo único, do CC, não houve nova
causa interruptiva após a citação e a suspensão; e (iv) saber se o
art. 206-A do CC impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente
pelo prazo da pretensão principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão
demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada
inércia do exequente e a utilidade das diligências.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência quanto à necessidade de inércia
do credor e à irretroatividade da sistemática introduzida pela Lei
n. 14.195/2021 sobre o art. 921, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise
da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a
inércia do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a
necessidade de inércia e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021
quanto ao art. 921, § 4º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, itálico a; CPC,
arts. 85, § 11, 921, §§ 1 e 4, e 924, V; CC, arts. 202, itálico
caput, parágrafo único, e 206-A; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; Lei
n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.950.563/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
17/11/2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt
no REsp n. 2090626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/11/2024; STJ, AREsp n. 2.778.305/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS MERCANTIS). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou a sentença e afastou a
prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução;
embargos de declaração rejeitados.
2. A controvérsia diz respeito à execução de duplicatas mercantis,
com atos de constrição e pesquisa de bens, e ao reconhecimento da
prescrição intercorrente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
prescrição intercorrente, sem fixar honorários.
4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou
o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, após a suspensão
de um ano, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em
3/5/2019 e se consumou em 3/5/2022, à luz do art. 921, §§ 1 e 4, do
CPC; (ii) saber se o prazo trienal do art. 18, I, da Lei n.
5.474/1968 rege a intercorrente nas duplicatas; (iii) saber se, nos
termos do art. 202, caput e parágrafo único, do CC, não houve nova
causa interruptiva após a citação e a suspensão; e (iv) saber se o
art. 206-A do CC impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente
pelo prazo da pretensão principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão
demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada
inércia do exequente e a utilidade das diligências.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência quanto à necessidade de inércia
do credor e à irretroatividade da sistemática introduzida pela Lei
n. 14.195/2021 sobre o art. 921, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise
da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a
inércia do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a
necessidade de inércia e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021
quanto ao art. 921, § 4º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, itálico a; CPC,
arts. 85, § 11, 921, §§ 1 e 4, e 924, V; CC, arts. 202, itálico
caput, parágrafo único, e 206-A; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; Lei
n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.950.563/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
17/11/2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt
no REsp n. 2090626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/11/2024; STJ, AREsp n. 2.778.305/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - IRRETROATIVIDADE DA LEI
14.194/2021)
STJ - <<AREsp 2910364>>-MA, <<AREsp 2950563>>-PR,
<<AREsp 2778305>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2253435 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d6403fecbb2c4794fe4c21303866c91ac86e069179c77bc635e657d2e4844db0. SHA-256 do comentário:349198c373c7af51dbcdeac04c908fbbca008e7f4c31473c8a7ce99574a44201.