STJ — 2261492
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98036a554003e4ecb43d6dd45983ae12f12bc19d3d3f066185073e2b3d1bdbd4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que desproveu
o recurso e manteve a rejeição da prescrição intercorrente no
cumprimento de sentença, com fundamento na ausência de suspensão
formal da execução e na diligência do exequente.
2. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição
intercorrente em cumprimento de sentença indenizatória diante da
alegada ausência de atos constritivos eficazes desde 5/4/2018.
3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de suspensão e pela
atuação diligente do exequente, impedindo o reconhecimento da
prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 921, § 4º-A, do CPC por condicionar a prescrição intercorrente
à prévia suspensão judicial; (ii) saber se é desnecessária decisão
formal de suspensão para início da contagem da prescrição
intercorrente; e (iii) saber se diligências infrutíferas de
localização de bens são irrelevantes para afastar a consumação da
prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n.
14.195/2021, não se aplica retroativamente às execuções iniciadas
sob a redação originária do CPC/2015; exige-se suspensão por 1 ano e
inércia do exequente para a fluência da prescrição intercorrente.
6. Ausente suspensão formal do processo por falta de bens
penhoráveis e constatada a diligência do exequente, não se inicia a
contagem da prescrição intercorrente na sistemática anterior do art.
921 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O regime da prescrição intercorrente do art.
921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, é irretroativo e, nas
execuções iniciadas sob o vigência da redação original do CPC/2015,
o termo inicial da prescrição intercorrente demanda suspensão do
processo por 1 ano e inércia do exequente. 2. A ausência de
suspensão formal da execução impede o início da contagem da
prescrição intercorrente."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 921, §§ 1º e 4º, III, § 4º-A e § 5º, e 85, § 11; CC, art. 206,
§ 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.239.009/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ,
REsp n. 2.248.990/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL E
INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que desproveu
o recurso e manteve a rejeição da prescrição intercorrente no
cumprimento de sentença, com fundamento na ausência de suspensão
formal da execução e na diligência do exequente.
2. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição
intercorrente em cumprimento de sentença indenizatória diante da
alegada ausência de atos constritivos eficazes desde 5/4/2018.
3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de suspensão e pela
atuação diligente do exequente, impedindo o reconhecimento da
prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 921, § 4º-A, do CPC por condicionar a prescrição intercorrente
à prévia suspensão judicial; (ii) saber se é desnecessária decisão
formal de suspensão para início da contagem da prescrição
intercorrente; e (iii) saber se diligências infrutíferas de
localização de bens são irrelevantes para afastar a consumação da
prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n.
14.195/2021, não se aplica retroativamente às execuções iniciadas
sob a redação originária do CPC/2015; exige-se suspensão por 1 ano e
inércia do exequente para a fluência da prescrição intercorrente.
6. Ausente suspensão formal do processo por falta de bens
penhoráveis e constatada a diligência do exequente, não se inicia a
contagem da prescrição intercorrente na sistemática anterior do art.
921 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O regime da prescrição intercorrente do art.
921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, é irretroativo e, nas
execuções iniciadas sob o vigência da redação original do CPC/2015,
o termo inicial da prescrição intercorrente demanda suspensão do
processo por 1 ano e inércia do exequente. 2. A ausência de
suspensão formal da execução impede o início da contagem da
prescrição intercorrente."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 921, §§ 1º e 4º, III, § 4º-A e § 5º, e 85, § 11; CC, art. 206,
§ 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.239.009/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ,
REsp n. 2.248.990/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO FORMAL)
STJ - <<REsp 2239009>>-MT, <<REsp 2248990>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00921 INC:00003 PAR:00004 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2164595 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2100639 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-02-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2257726 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-22 · 2 referência(s) em comum
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