Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237046 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e96ce61504a0e2af7830ca6e6daf71c2eafb2f0fde29997f6167e9f68a476e07. SHA-256 do comentário: e43ca4b7ce65303d6f691788ce97d468979fdd1402c1b9e3d36bbd68e6e97bcb.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que nos autos do procedimento de medidas específicas de proteção promovida em benefício de menor, homologou renúncia ao poder familiar materno, encaminhou o infante garantindo o sigilo sobre o seu nascimento e entrega para sua adoção. 1.1. O Tribunal estadual deu provimento ao agravo, o que ensejou o presente recurso especial, no qual se discute se é possível, na vigência da Lei nº 13.509/2017 que acrescentou o art. 19-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a ampliação do sigilo do nascimento e da entrega voluntária para adoção de criança pela genitora também em relação ao suposto pai e à família extensa. 2. A gestante ou parturiente que manifeste o seu interesse, tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega de criança para adoção à Justiça Infantojuvenil, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla, ressalvado o direito da criança ao conhecimento de sua origem biológica, nos termos do § 9º do art. 19-A e 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.1. Nenhuma mãe, salvo se casada ou vivendo em regime de companheirismo, é obrigada a revelar o nome do pai do seu filho. 3. O direito ao sigilo previsto nos §§ 5º e 9º do art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente é de suma importância, pois resguarda e protege a mulher gestante ou parturiente de pré-julgamentos, preconceitos, constrangimentos e cobranças por parte de quem quer seja em nível familiar ou social, bem como garante que o procedimento de entrega voluntária do filho à adoção ocorra de forma tranquila e humanizada, preservando-se até mesmo os superiores interesses da criança. 3. O procedimento de entrega voluntária de recém-nascido para adoção tem como escopo principal a proteção da genitora e do bebê, afastando ou coibindo a possibilidade de aborto clandestino, adoção irregular e abandono em vias públicas, não a responsabilizando civil ou criminalmente pelo ato. 4. Nos termos da Resolução nº 458, de 18 de Janeiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a gestante ou parturiente deve ser informada, pela equipe técnica ou por servidor designado pelo Judiciário, sobre o direito ao sigilo do nascimento, inclusive em relação aos membros da família extensa ou pai indicado, observando-se enventuais justificativas apresentadas, respeitada sempre sua manifestação de vontade e esclarecendo-se sobre o direito da criança ao conhecimento da origem biológica (ECA, art. 48). 5. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885892, publicado pelo tribunal em 7 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se
de recurso especial interposto nos autos de ação de rescisão
contratual cumulada com restituição de valores e reparação de danos,
contra acórdão reformado parcialmente pelo Tribunal estadual e
ajustado em embargos de declaração.
2. A controvérsia é sobre
rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano, devolução
das parcelas pagas, indenização pelas benfeitorias e não incidência
de taxa de fruição.
3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o
contrato, determinou a devolução de 75% dos valores pagos e a
indenização por benfeitorias e impôs taxa de fruição de 0,5% ao mês,
com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem afastou inicialmente
a taxa de fruição, manteve a retenção de 25% e atribuiu sucumbência
substancial à ré. Em embargos da ré, reconheceu edificação e
restabeleceu a taxa de fruição à fração de 0,5% ao mês, a contar da
efetiva utilização. Em embargos dos autores, rejeitou contradição,
omissão ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em
discussão consiste em saber se é devida a taxa de fruição pelo uso
do imóvel em contrato de compra e venda de lote não edificado, ainda
que haja construção superveniente realizada pelos compradores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme ao afirmar a indevida cobrança de taxa de fruição ou
ocupação na rescisão de promessa de compra e venda de lote não
edificado, mesmo com edificação posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Segundo a
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a
taxa de fruição ou ocupação na rescisão de contrato de promessa de
compra e venda de lote não edificado, ainda que haja construção
posterior".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413 e 884;
CDC, arts. 47, 51, IV, e 53; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, 926
e 927, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.223.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.627.148/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INCIDÊNCIA DE TAXA DE
FRUIÇÃO EM IMÓVEL NÃO EDIFICADO COM CONSTRUÇÃO SUPERVENIENTE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se
de recurso especial interposto nos autos de ação de rescisão
contratual cumulada com restituição de valores e reparação de danos,
contra acórdão reformado parcialmente pelo Tribunal estadual e
ajustado em embargos de declaração.
2. A controvérsia é sobre
rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano, devolução
das parcelas pagas, indenização pelas benfeitorias e não incidência
de taxa de fruição.
3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o
contrato, determinou a devolução de 75% dos valores pagos e a
indenização por benfeitorias e impôs taxa de fruição de 0,5% ao mês,
com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem afastou inicialmente
a taxa de fruição, manteve a retenção de 25% e atribuiu sucumbência
substancial à ré. Em embargos da ré, reconheceu edificação e
restabeleceu a taxa de fruição à fração de 0,5% ao mês, a contar da
efetiva utilização. Em embargos dos autores, rejeitou contradição,
omissão ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em
discussão consiste em saber se é devida a taxa de fruição pelo uso
do imóvel em contrato de compra e venda de lote não edificado, ainda
que haja construção superveniente realizada pelos compradores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme ao afirmar a indevida cobrança de taxa de fruição ou
ocupação na rescisão de promessa de compra e venda de lote não
edificado, mesmo com edificação posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Segundo a
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a
taxa de fruição ou ocupação na rescisão de contrato de promessa de
compra e venda de lote não edificado, ainda que haja construção
posterior".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413 e 884;
CDC, arts. 47, 51, IV, e 53; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, 926
e 927, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.223.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.627.148/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LOTE NÃO
EDIFICADO - TAXA DE FRUIÇÃO)
STJ - <<REsp 2223398>>-SP, <<AREsp 2627148>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237046 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e96ce61504a0e2af7830ca6e6daf71c2eafb2f0fde29997f6167e9f68a476e07. SHA-256 do comentário:e43ca4b7ce65303d6f691788ce97d468979fdd1402c1b9e3d36bbd68e6e97bcb.