Recurso Especial 2.086.404, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.086.404 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão reformado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.404 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.086.404, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que nos autos do procedimento de medidas específicas de proteção promovida em benefício de menor, homologou renúncia ao poder familiar materno, encaminhou o infante garantindo o sigilo sobre o seu nascimento e entrega para sua adoção. 1.1. O Tribunal estadual deu provimento ao agravo, o que ensejou o presente recurso especial, no qual se discute se é possível, na vigência da Lei nº 13.509/2017 que acrescentou o art. 19-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a ampliação do sigilo do nascimento e da entrega voluntária para adoção de criança pela genitora também em relação ao suposto pai e à família extensa. 2. A gestante ou parturiente que manifeste o seu interesse, tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega de criança para adoção à Justiça Infantojuvenil, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla, ressalvado o direito da criança ao conhecimento de sua origem biológica, nos termos do § 9º do art. 19-A e 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.1. Nenhuma mãe, salvo se casada ou vivendo em regime de companheirismo, é obrigada a revelar o nome do pai do seu filho. 3. O direito ao sigilo previsto nos §§ 5º e 9º do art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente é de suma importância, pois resguarda e protege a mulher gestante ou parturiente de pré-julgamentos, preconceitos, constrangimentos e cobranças por parte de quem quer seja em nível familiar ou social, bem como garante que o procedimento de entrega voluntária do filho à adoção ocorra de forma tranquila e humanizada, preservando-se até mesmo os superiores interesses da criança. 3. O procedimento de entrega voluntária de recém-nascido para adoção tem como escopo principal a proteção da genitora e do bebê, afastando ou coibindo a possibilidade de aborto clandestino, adoção irregular e abandono em vias públicas, não a responsabilizando civil ou criminalmente pelo ato. 4. Nos termos da Resolução nº 458, de 18 de Janeiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a gestante ou parturiente deve ser informada, pela equipe técnica ou por servidor designado pelo Judiciário, sobre o direito ao sigilo do nascimento, inclusive em relação aos membros da família extensa ou pai indicado, observando-se enventuais justificativas apresentadas, respeitada sempre sua manifestação de vontade e esclarecendo-se sobre o direito da criança ao conhecimento da origem biológica (ECA, art. 48). 5. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885892, publicado pelo tribunal em 7 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.086.404, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.086.404 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.086.404 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 227 da Constituição Federal de 1988, art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 227 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 43 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.086.404 reúne

O REsp 2.086.404 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é princípio da prioridade da família natural. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.086.404 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 227 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 7 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.086.404 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000885892 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acórdão reformado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.086.404?

O art. 227 da Constituição Federal de 1988, presente em 43 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000885892, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.086.404 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000885892 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acórdão reformado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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