Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233618 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11f8a3daec27d5770af69238cf5b3067556d05d10d1b8f853209c713907fd538. SHA-256 do comentário: 5003ca924ae3a33ac3b3d241217f6b283c787148d03ecd4c17f197c2f4f994b4.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível, que desproveu o recurso da autora e proveu, na parte conhecida, o recurso da ré, mantendo negativa de cobertura e honorários por equidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer sobre custeio de terapia nutricional parenteral periférica manipulada em regime ambulatorial por 90 dias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a fornecer o tratamento e fixou honorários em R$ 5.000,00 por equidade. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente o pedido de custeio, manteve a negativa de cobertura por ausência dos requisitos para cobertura fora do rol da ANS e manteve a fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 6º e 196 da Constituição Federal; (ii) saber se foi violado o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto à cobertura da nutrição parenteral ambulatorial; (iii) saber se a fixação de honorários por equidade violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 292, § 2º, do CPC quanto ao valor da causa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura e a forma de fixação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ examinar suposta violação direta a dispositivos da Constituição Federal em recurso especial. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF sobre a negativa de cobertura e sobre o art. 292 § 2º do CPC, por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. 8. A fixação de honorários por equidade contraria o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, devendo observar os percentuais legais quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido ou apresenta fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento das matérias correspondentes. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar o art. 85 § 2º do CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ, sendo inaplicável o juízo de equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 292, § 2º; Constituição Federal, arts. 6º e 196; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 956648, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c danos morais. 2. A controvérsia versa sobre autorização e custeio de cirurgia bariátrica com internação e despesas correlatas, além de danos morais pela negativa/ausência de viabilização adequada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para impor a autorização e o custeio da cirurgia bariátrica e condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a obrigação de fazer, afastar os danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca, com distribuição de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta da operadora caracteriza ato ilícito e impõe danos morais, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) saber se há responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral decorrente de recusa indevida de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais (cobertura, rede credenciada e abrangência geográfica) e reexame do acervo fático, já que o acórdão afastou os danos morais ante a inexistência de negativa concreta, a realização da cirurgia por médico indicado pelo convênio e a natureza eletiva do procedimento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais de cobertura e rede credenciada e reexame do acervo fático-probatório sobre a negativa de cobertura e a configuração de dano moral. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando houver incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, obstando o processamento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465865, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
proferido em apelação cível, que desproveu o recurso da autora e
proveu, na parte conhecida, o recurso da ré, mantendo negativa de
cobertura e honorários por equidade.
2. A controvérsia diz respeito
à ação de obrigação de fazer sobre custeio de terapia nutricional
parenteral periférica manipulada em regime ambulatorial por 90
dias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o
pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a fornecer o
tratamento e fixou honorários em R$ 5.000,00 por equidade.
4. A
Corte de origem reformou para julgar improcedente o pedido de
custeio, manteve a negativa de cobertura por ausência dos requisitos
para cobertura fora do rol da ANS e manteve a fixação de honorários
por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 6º e 196 da
Constituição Federal; (ii) saber se foi violado o art. 10, § 4º, da
Lei n. 9.656/1998 quanto à cobertura da nutrição parenteral
ambulatorial; (iii) saber se a fixação de honorários por equidade
violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (iv) saber se houve violação
do art. 292, § 2º, do CPC quanto ao valor da causa; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura
e a forma de fixação dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
cabe ao STJ examinar suposta violação direta a dispositivos da
Constituição Federal em recurso especial.
7. Incidem as Súmulas n.
283 e 284 do STF sobre a negativa de cobertura e sobre o art. 292 §
2º do CPC, por ausência de impugnação específica e deficiência de
fundamentação.
8. A fixação de honorários por equidade contraria o
art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, devendo observar os
percentuais legais quando o valor da causa ou o proveito econômico
são elevados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido
em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n.
283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento
autônomo do acórdão recorrido ou apresenta fundamentação deficiente,
o que impede o conhecimento das matérias correspondentes. 2. A
fixação de honorários sucumbenciais deve observar o art. 85 § 2º do
CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ, sendo inaplicável o juízo de
equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico são
elevados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º,
8º, e 292, § 2º; Constituição Federal, arts. 6º e 196; Lei n.
9.656/1998, art. 10, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021;
STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022;
STJ, EDcl nos EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, EREsp n.
1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em 8/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
proferido em apelação cível, que desproveu o recurso da autora e
proveu, na parte conhecida, o recurso da ré, mantendo negativa de
cobertura e honorários por equidade.
2. A controvérsia diz respeito
à ação de obrigação de fazer sobre custeio de terapia nutricional
parenteral periférica manipulada em regime ambulatorial por 90
dias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o
pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a fornecer o
tratamento e fixou honorários em R$ 5.000,00 por equidade.
4. A
Corte de origem reformou para julgar improcedente o pedido de
custeio, manteve a negativa de cobertura por ausência dos requisitos
para cobertura fora do rol da ANS e manteve a fixação de honorários
por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 6º e 196 da
Constituição Federal; (ii) saber se foi violado o art. 10, § 4º, da
Lei n. 9.656/1998 quanto à cobertura da nutrição parenteral
ambulatorial; (iii) saber se a fixação de honorários por equidade
violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (iv) saber se houve violação
do art. 292, § 2º, do CPC quanto ao valor da causa; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura
e a forma de fixação dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
cabe ao STJ examinar suposta violação direta a dispositivos da
Constituição Federal em recurso especial.
7. Incidem as Súmulas n.
283 e 284 do STF sobre a negativa de cobertura e sobre o art. 292 §
2º do CPC, por ausência de impugnação específica e deficiência de
fundamentação.
8. A fixação de honorários por equidade contraria o
art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, devendo observar os
percentuais legais quando o valor da causa ou o proveito econômico
são elevados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido
em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n.
283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento
autônomo do acórdão recorrido ou apresenta fundamentação deficiente,
o que impede o conhecimento das matérias correspondentes. 2. A
fixação de honorários sucumbenciais deve observar o art. 85 § 2º do
CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ, sendo inaplicável o juízo de
equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico são
elevados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º,
8º, e 292, § 2º; Constituição Federal, arts. 6º e 196; Lei n.
9.656/1998, art. 10, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021;
STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022;
STJ, EDcl nos EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, EREsp n.
1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em 8/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233618 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
11f8a3daec27d5770af69238cf5b3067556d05d10d1b8f853209c713907fd538. SHA-256 do comentário:5003ca924ae3a33ac3b3d241217f6b283c787148d03ecd4c17f197c2f4f994b4.