Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Preclusão consumativa quanto ao capítulo da decisão singular que indeferiu nova suspensão por convenção das partes, à luz do art. 313, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 2. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante à suspensão por convenção das partes, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o Tribunal de origem decide a causa mediante fundamento suficiente, conforme prec…
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
1. Preclusão
consumativa quanto ao capítulo da decisão singular que indeferiu
nova suspensão por convenção das partes, à luz do art. 313, §§ 4º e
5º, do Código de Processo Civil.
2. Deixa-se de conhecer do agravo
no tocante à suspensão por convenção das partes, haja vista a falta
de impugnação objetiva e suficiente.
3. A alegação de negativa de
prestação jurisdicional não prospera quando o Tribunal de origem
decide a causa mediante fundamento suficiente, conforme precedentes
do Superior Tribunal de Justiça transcritos na decisão agravada
(AgRg no REsp 965.541/RS; AgRg no Ag 1.160.319/MG) (fl. 1029).
4. A
desconsideração da personalidade jurídica inversa é medida
excepcional e subordinada à efetiva comprovação de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, não verificada no caso, conforme
a moldura fática delineada no acórdão local e a jurisprudência desta
Corte (AgInt no AREsp 2.028.471/MT; AgInt no AREsp 1.712.305/SP)
(fls. 1030-1031).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2249618 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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