Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA QUANTO À RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. CONDIÇÃO DE REVISÃO COM APORTE PRÉVIO APURADO EM CÁLCULO ATUARIAL. REGULAMENTO OBSERVADO. VALOR DA CAUSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto ao capítulo que afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de impugnação específica. 2. Não há coisa julgada impeditiva sobre recomposição de reserva matemática quando a decisão trabalhista tratou a…
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA
MATEMÁTICA. COISA JULGADA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA QUANTO À RESERVA
MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. CONDIÇÃO DE REVISÃO COM APORTE
PRÉVIO APURADO EM CÁLCULO ATUARIAL. REGULAMENTO OBSERVADO. VALOR DA
CAUSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Deixa-se de conhecer do
agravo interno quanto ao capítulo que afastou a alegada negativa de
prestação jurisdicional, por deficiência de impugnação
específica.
2. Não há coisa julgada impeditiva sobre recomposição de
reserva matemática quando a decisão trabalhista tratou apenas do
custeio por contribuições.
3. A revisão excepcional do benefício
complementar, nas hipóteses moduladas, condiciona-se à recomposição
prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo
atuarial, com distribuição do aporte conforme o regulamento e vedada
a imputação integral à patrocinadora.
4. A revisão do valor da
causa, fixado por estimativa, encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2838443 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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