Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS DEVEDORES. EXTENSÃO AOS DEMAIS. PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IAC NO RESP 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO 1. A decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada desta Corte não viola o princípio da colegialidade, cuja preservação decorre da possibilidad…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA
DE UM DOS DEVEDORES. EXTENSÃO AOS DEMAIS. PRESCRIÇÃO MATERIAL
AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IAC NO RESP 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO
1. A decisão monocrática
fundada em jurisprudência consolidada desta Corte não viola o
princípio da colegialidade, cuja preservação decorre da
possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
interno.
2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
desfavorável à parte recorrente.
3. Em obrigações solidárias, a
citação válida de um dos devedores interrompe a prescrição em
relação aos demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil,
afastando-se a alegada prescrição material em favor dos executados
citados por edital.
4. A extinção da execução nas instâncias
ordinárias fundou-se na prescrição intercorrente, em conformidade
com as balizas firmadas por esta Corte no IAC no REsp 1.604.412/SC,
cabível nas execuções regidas pelo CPC/1973.
5. Agravo interno
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2810037 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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