Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput e I, e 1.074 do CC. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de reintegração de poss…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos
óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I, II e III, do CPC, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos
arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput e I, e 1.074 do CC.
2. A
controvérsia decorre de cumprimento de sentença de reintegração de
posse em imóvel rural, envolvendo validade da representação
societária e necessidade de deliberação em reunião de sócias.
3. A
Corte de origem, em agravo de instrumento, inicialmente suspendeu o
cumprimento até deliberação societária; nos embargos de declaração,
conferiu efeitos modificativos para manter a decisão de primeiro
grau, reconhecendo amplos poderes da sócia-administradora e a
desnecessidade de assembleia diante de medida cautelar criminal que
impede contato entre as sócias; embargos posteriores da agravante
foram rejeitados com multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão,
obscuridade e contradição em violação ao art. 1.022, I, II e III, do
CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por
ausência de enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a
conclusão; (iii) saber se a deliberação por escrito seria possível
nos termos do art. 1.072, § 3º, do CC; (iv) saber se a convocação
por sócia detentora de 50% das cotas se admite pelo art. 1.073,
caput e I, do CC; e (v) saber se o quórum e a instalação da
assembleia foram valorados em desconformidade com o art. 1.074, do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos
arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão
enfrentou os pontos essenciais com fundamento nas cláusulas do
contrato social, em suas alterações e na medida cautelar criminal
que inviabiliza reunião entre as sócias.
6. Aplica-se a Súmula n. 5
do STJ e a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre deliberação por
escrito, convocação e quórum, por demandarem interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a
alegada violação aos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do
CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e
fundamenta a decisão. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n.
7 do STJ para afastar a revisão de conclusões sobre poderes da
administradora e necessidade de deliberação societária, por envolver
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
fatos.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e
III, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CC, arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput
e I, e 1.074; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5 e 7;STJ, Agravo em recurso especial n.
2.845.808/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3120248 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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