STJ — 3120248

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5779c7e4b6d8cfe6bcd015c717d8154f9aeae04ffabeab25e9c813bd15b09b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956753
Número de registro na fonte
202504705039
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120248 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f5779c7e4b6d8cfe6bcd015c717d8154f9aeae04ffabeab25e9c813bd15b09b2. SHA-256 do comentário: e79739ad38a86c6fcaae254b6e7c6c3e30794b99614f00332f1fcf1823c12955.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: f5779c7e4b6d8cfe6bcd015c717d8154f9aeae04ffabeab25e9c813bd15b09b2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput e I, e 1.074 do CC. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de reintegração de poss…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput e I, e 1.074 do CC. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de reintegração de posse em imóvel rural, envolvendo validade da representação societária e necessidade de deliberação em reunião de sócias. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, inicialmente suspendeu o cumprimento até deliberação societária; nos embargos de declaração, conferiu efeitos modificativos para manter a decisão de primeiro grau, reconhecendo amplos poderes da sócia-administradora e a desnecessidade de assembleia diante de medida cautelar criminal que impede contato entre as sócias; embargos posteriores da agravante foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade e contradição em violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a conclusão; (iii) saber se a deliberação por escrito seria possível nos termos do art. 1.072, § 3º, do CC; (iv) saber se a convocação por sócia detentora de 50% das cotas se admite pelo art. 1.073, caput e I, do CC; e (v) saber se o quórum e a instalação da assembleia foram valorados em desconformidade com o art. 1.074, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais com fundamento nas cláusulas do contrato social, em suas alterações e na medida cautelar criminal que inviabiliza reunião entre as sócias. 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre deliberação por escrito, convocação e quórum, por demandarem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a decisão. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão de conclusões sobre poderes da administradora e necessidade de deliberação societária, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CC, arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput e I, e 1.074; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7;STJ, Agravo em recurso especial n. 2.845.808/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.