STJ — 3043349

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 948446079e5cfb1b997f51e7606001e3d7c814d7c5e5aef55c5de43c0c932d14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956809
Número de registro na fonte
202503470968
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3043349 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 948446079e5cfb1b997f51e7606001e3d7c814d7c5e5aef55c5de43c0c932d14. SHA-256 do comentário: dd28c1fe57c06bd6fcf2d9fa8a9394878223b495278b16a038bcdc5f8fd9ba33.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 948446079e5cfb1b997f51e7606001e3d7c814d7c5e5aef55c5de43c0c932d14
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM COMPLEMENTAÇÃ O DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO TEMA 630/STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pretensão de rediscussão da causa e ausência de demonstração de excesso de…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM COMPLEMENTAÇÃ O DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO TEMA 630/STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pretensão de rediscussão da causa e ausência de demonstração de excesso de execução, com alinhamento a precedentes do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença relativo à complementação de aposentadoria, com manutenção dos encargos do art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, do CPC e redução das astreintes. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou a necessidade de prova pericial, manteve a responsabilidade de pagamento até a liquidação extrajudicial nos termos do REsp n. 1.248.975/ES, rejeitou a impugnação por ausência de parcela incontroversa e demonstrativo adequado, e reduziu as astreintes; embargos de declaração parcialmente providos para suprir omissão quanto à execução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial atuarial e contábil violou o art. 369 do CPC; (iii) saber se houve incongruência por afronta aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se foram transgredidos os limites do título e da coisa julgada pelos arts. 489, § 3º, 503, 505 e 506, do CPC; (v) saber se foram desrespeitadas as regras de custeio e reservas técnicas dos arts. 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º e 18, §§ 1º e 2º, da LC n. 109/2001; (vi) saber se foi afastada a independência patrimonial prevista no art. 34, I, b, da LC n. 109/2001; (vii) saber se houve ofensa à Resolução n. 24/2016 do CNPC, arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II; (viii) saber se seria necessária a intimação pessoal para exigência de astreintes conforme a Súmula n. 410 do STJ; (ix) saber se o exaurimento da submassa COFAVI impediria o pagamento e autorizaria perícia atuarial; e (x) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou exaustivamente os pontos controvertidos e supriu a omissão sobre as astreintes em embargos de declaração. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da necessidade de perícia atuarial e contábil e do alegado excesso de execução, por demandarem revolvimento fático-probatório. 7. Aplica-se o Tema 630/STJ (REsp n. 1.248.975/ES), mantendo a responsabilidade de pagamento até a liquidação extrajudicial e vedando a utilização do patrimônio da submassa COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade, hipótese que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se verifica a alegada ofensa por descumprimento de normas administrativas, pois resolução não se enquadra no conceito de lei federal apta a ensejar recurso especial. 9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, porque a impugnação foi rejeitada pela falta de indicação de parcela incontroversa e de demonstrativo adequado, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente todas as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da necessidade de perícia e da alegação de excesso de execução, por demandarem revolvimento fático-probatório. 3. Aplica-se o Tema 630/STJ (REsp n. 1.248.975/ES), mantendo a responsabilidade de pagamento até a liquidação extrajudicial e vedando a utilização do patrimônio da submassa COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade, circunstância que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 4. Resolução administrativa não é parâmetro de violação em recurso especial. 5. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de indicação de parcela incontroversa e demonstrativo adequado impede o conhecimento do alegado excesso de execução ante a necessidade do revolvimento fático-probatório dos autos .". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 141, 369, 489, § 1º, IV e § 3º, 1.022, II, parágrafo único, II, 503, 505, 506, 509, § 2º, 520, § 2º, 523, § 1º e 85, § 11; LC n. 109/2001, arts. 1º, 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.404.452/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.