STJ — 3034057

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e17f752715b888e69f215924545101dfe1ec9f68835099e7366a4a769a84342

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956842
Número de registro na fonte
202503225566
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3034057 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e17f752715b888e69f215924545101dfe1ec9f68835099e7366a4a769a84342. SHA-256 do comentário: d60a8569c643ca4b4f883042d5e17833159171871d5c56262aed6484ab14d102.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 1e17f752715b888e69f215924545101dfe1ec9f68835099e7366a4a769a84342
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 106 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial contra decisão que rejeitou exceção…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 106 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da exceção de pré-executividade; nos embargos de declaração, houve acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, para enfrentar a preliminar de arbitragem e afirmar a competência estatal para atos constritivos, sem suspensão por ausência de instauração do procedimento arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a existência de cláusula compromissória impõe a submissão da controvérsia ao juízo arbitral, por violação do art. 8º da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC; (iii) saber se a demora na citação impede a retroação dos efeitos do despacho citatório, por violação do art. 240, caput, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se, na execução, a interrupção da prescrição depende de citação válida, conforme o art. 802 do CPC; (v) saber se incide a Súmula n. 150 do STF para reconhecer prescrição no mesmo prazo da ação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à retroação dos efeitos da citação e à não interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da prescrição quando não comprovada a inércia injustificada do exequente e a demora na citação decorre de motivos inerentes ao Judiciário e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da cronologia e das diligências de citação. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a revisão do alcance da cláusula compromissória e a reavaliação das circunstâncias contratuais e fáticas. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como fica prejudicado o exame do dissídio quando a mesma tese jurídica está obstada por óbices sumulares na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da prescrição quando não comprovada a inércia injustificada do exequente e a demora na citação decorre de motivos inerentes ao Judiciário. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do alcance da cláusula compromissória e o reexame das circunstâncias fáticas. 3. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem similitude fática e cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, §§ 1º e 2º, 802, 485, VII, 85, § 11, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.307/1996, art. 8; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.