Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a inventário, em que se indeferiu o uso de valores de VGBL para despesas do espólio e se determinou a regularização de pendências tributárias perante a Receita…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
11, 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia diz respeito a inventário, em que se indeferiu o uso de
valores de VGBL para despesas do espólio e se determinou a
regularização de pendências tributárias perante a Receita
Federal.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de
instrumento, atribuiu à inventariante a regularização do débito
fiscal e afastou a imputação do pagamento aos agravados no âmbito do
inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por ausência de enfrentamento da certidão negativa de débitos e do
dever de cooperação processual, com violação dos arts. 11, 489, II e
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve violação ao
art. 6º do CPC pelo descumprimento do dever de cooperação imposto à
parte contrária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos
arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
examinou de modo claro e fundamentado as questões relevantes,
afastando a negativa de prestação jurisdicional.
6. Incide a Súmula
n. 283 do STF quanto à deficiência de fundamentação na alegação de
violação ao art. 6º do CPC. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao
entendimento de que o dever de cooperação não substitui o ônus da
parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, afastando
violação aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.
Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna
fundamento autônomo da decisão recorrida. 3. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º,
11, 85 § 11, 489, § 1º, II, 618 e 1.022, II; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 3.027.543/MS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3135302 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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