STJ — 3135302

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ac00786373244b8854ce3a05cda3564839e5ac672fd904838381a3b8c057718

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956847
Número de registro na fonte
202504968736
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135302 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ac00786373244b8854ce3a05cda3564839e5ac672fd904838381a3b8c057718. SHA-256 do comentário: b768ea6bec7d70092a2b33d43d2c2ed1e1bf6043751130b4610f15975a940127.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 9ac00786373244b8854ce3a05cda3564839e5ac672fd904838381a3b8c057718
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a inventário, em que se indeferiu o uso de valores de VGBL para despesas do espólio e se determinou a regularização de pendências tributárias perante a Receita…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a inventário, em que se indeferiu o uso de valores de VGBL para despesas do espólio e se determinou a regularização de pendências tributárias perante a Receita Federal. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, atribuiu à inventariante a regularização do débito fiscal e afastou a imputação do pagamento aos agravados no âmbito do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da certidão negativa de débitos e do dever de cooperação processual, com violação dos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve violação ao art. 6º do CPC pelo descumprimento do dever de cooperação imposto à parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão examinou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à deficiência de fundamentação na alegação de violação ao art. 6º do CPC. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que o dever de cooperação não substitui o ônus da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, afastando violação aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo da decisão recorrida. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 11, 85 § 11, 489, § 1º, II, 618 e 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 3.027.543/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.