Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO POR HERDEIRA.
TAXA DE ALUGUEL/RESSARCIMENTO. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.
SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à fixação de aluguéis pela fruição exclusiva de bens
da herança, definiu o STJ que a ocupação/uso de determinado bem do
espólio, seja para fins residenciais, seja para o recebendo de
frutos decorrente da administração, sem a devida oposição dos demais
herdeiros/proprietários, consolida situação jurídica protegida pela
boa-fé - supressio - ante a inércia prolongada e qualificada,
diante da legítima expectativa criada de que o respectivo direito
não seria exercido.
- Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, no âmbito do
voto vencedor, foi claro em demonstrar que não houve inércia
qualificada ou ausência de oposição dos demais herdeiros para fins
de reconhecimento da supressio. Ao revés, foi categórico na
afirmação de que, em irresignação recursal anterior, já se discutia
a possibilidade ou não de fixação de aluguel diante da inexistência
de perícia de avaliação (vício posteriormente sanado), ou seja, o
contexto fático-probatório dos autos revela a existência de intensa
controvérsia e oposição frente à ausência de arbitramento de "taxa
de aluguel" ou de ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel pela
herdeira.
- A efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos herdeiros é o
marco para o início do pagamento dos aluguéis, momento em que se
encerra o comodato gratuito que antes vigorava.
- Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento consolidado de que,
enquanto não transitada em julgado a partilha, o quinhão
hereditário permanece indiviso, de modo que a pretensão de
arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem do
espólio somente se torna exercitável após o trânsito em julgado da
partilha, momento a partir do qual se inicia o prazo prescricional.
- Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e
negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o acórdão
recorrido quanto ao ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO POR HERDEIRA.
TAXA DE ALUGUEL/RESSARCIMENTO. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.
SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Em relação à fixação de aluguéis pela fruição exclusiva de bens
da herança, definiu o STJ que a ocupação/uso de determinado bem do
espólio, seja para fins residenciais, seja para o recebendo de
frutos decorrente da administração, sem a devida oposição dos demais
herdeiros/proprietários, consolida situação jurídica protegida pela
boa-fé - supressio - ante a inércia prolongada e qualificada,
diante da legítima expectativa criada de que o respectivo direito
não seria exercido.
2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, no âmbito do
voto vencedor, foi claro em demonstrar que não houve inércia
qualificada ou ausência de oposição dos demais herdeiros para fins
de reconhecimento da supressio. Ao revés, foi categórico na
afirmação de que, em irresignação recursal anterior, já se discutia
a possibilidade ou não de fixação de aluguel diante da inexistência
de perícia de avaliação (vício posteriormente sanado), ou seja, o
contexto fático-probatório dos autos revela a existência de intensa
controvérsia e oposição frente à ausência de arbitramento de "taxa
de aluguel" ou de ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel pela
herdeira.
3. A efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos herdeiros é o
marco para o início do pagamento dos aluguéis, momento em que se
encerra o comodato gratuito que antes vigorava.
4. Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento consolidado de que,
enquanto não transitada em julgado a partilha, o quinhão
hereditário permanece indiviso, de modo que a pretensão de
arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem do
espólio somente se torna exercitável após o trânsito em julgado da
partilha, momento a partir do qual se inicia o prazo prescricional.
5. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e
negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o acórdão
recorrido quanto ao ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL - HERDEIROS - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL -
TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 2214957>>-PR, <<REsp 570723>>-RJ
(USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL - HERDEIROS - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL -
OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS)
STJ - <<REsp 1583973>>-RS
(ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS - USO EXCLUSIVO DE BEM - TRÂNSITO EM
JULGADO DA PARTILHA - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1952149>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2240323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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