STJ — 2240323

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb21f6c193a38392e32ddf397236ee47a02d969f58a057adc70a97c88ee0e9a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956982
Número de registro na fonte
202504109704
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb21f6c193a38392e32ddf397236ee47a02d969f58a057adc70a97c88ee0e9a2. SHA-256 do comentário: ffb27ea109660729aea8df348ac7593f58b8f993539389162372bd64190551c2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: bb21f6c193a38392e32ddf397236ee47a02d969f58a057adc70a97c88ee0e9a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO POR HERDEIRA. TAXA DE ALUGUEL/RESSARCIMENTO. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à fixação de aluguéis pela fruição exclusiva de bens da herança, definiu o STJ que a ocupação/uso de determinado bem do espólio, seja para fins residenciais, seja para o recebendo de frutos decorrente da administração, sem a devida oposição dos demais herdeiros/proprietários, consolida situação jurídica protegida pela boa-fé - supressio - ante a inércia prolongada e qualificada, diante da legítima expectativa criada de que o respectivo direito não seria exercido.
  2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, no âmbito do voto vencedor, foi claro em demonstrar que não houve inércia qualificada ou ausência de oposição dos demais herdeiros para fins de reconhecimento da supressio. Ao revés, foi categórico na afirmação de que, em irresignação recursal anterior, já se discutia a possibilidade ou não de fixação de aluguel diante da inexistência de perícia de avaliação (vício posteriormente sanado), ou seja, o contexto fático-probatório dos autos revela a existência de intensa controvérsia e oposição frente à ausência de arbitramento de "taxa de aluguel" ou de ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel pela herdeira.
  3. A efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos herdeiros é o marco para o início do pagamento dos aluguéis, momento em que se encerra o comodato gratuito que antes vigorava.
  4. Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento consolidado de que, enquanto não transitada em julgado a partilha, o quinhão hereditário permanece indiviso, de modo que a pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem do espólio somente se torna exercitável após o trânsito em julgado da partilha, momento a partir do qual se inicia o prazo prescricional.
  5. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o acórdão recorrido quanto ao ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO POR HERDEIRA. TAXA DE ALUGUEL/RESSARCIMENTO. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em relação à fixação de aluguéis pela fruição exclusiva de bens da herança, definiu o STJ que a ocupação/uso de determinado bem do espólio, seja para fins residenciais, seja para o recebendo de frutos decorrente da administração, sem a devida oposição dos demais herdeiros/proprietários, consolida situação jurídica protegida pela boa-fé - supressio - ante a inércia prolongada e qualificada, diante da legítima expectativa criada de que o respectivo direito não seria exercido. 2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, no âmbito do voto vencedor, foi claro em demonstrar que não houve inércia qualificada ou ausência de oposição dos demais herdeiros para fins de reconhecimento da supressio. Ao revés, foi categórico na afirmação de que, em irresignação recursal anterior, já se discutia a possibilidade ou não de fixação de aluguel diante da inexistência de perícia de avaliação (vício posteriormente sanado), ou seja, o contexto fático-probatório dos autos revela a existência de intensa controvérsia e oposição frente à ausência de arbitramento de "taxa de aluguel" ou de ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel pela herdeira. 3. A efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos herdeiros é o marco para o início do pagamento dos aluguéis, momento em que se encerra o comodato gratuito que antes vigorava. 4. Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento consolidado de que, enquanto não transitada em julgado a partilha, o quinhão hereditário permanece indiviso, de modo que a pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem do espólio somente se torna exercitável após o trânsito em julgado da partilha, momento a partir do qual se inicia o prazo prescricional. 5. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o acórdão recorrido quanto ao ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL - HERDEIROS - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 2214957>>-PR, <<REsp 570723>>-RJ (USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL - HERDEIROS - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS) STJ - <<REsp 1583973>>-RS (ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS - USO EXCLUSIVO DE BEM - TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1952149>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.