STJ — 3159305

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c88b0426fdf84c05ad94ff858f2a2f04204b94acdefa20f5d54157384020923f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957033
Número de registro na fonte
202600260460
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3159305 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c88b0426fdf84c05ad94ff858f2a2f04204b94acdefa20f5d54157384020923f. SHA-256 do comentário: 5cdd73e7349fe18b813257b97eba2a8598f084ccaf11468d819463ff78f4338b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.114.185 do STJ: citação de parte ilegítima

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de reparação de danos, ao considerar que a citação de parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional. 2. A ação foi proposta contra parte ilegítima cinco meses antes do fim do prazo prescricional. A inclusão da parte legítima no polo passivo ocorreu após o implemento do prazo prescricional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação de parte ilegítima tem o condão de interromper o prazo prescricional, retroagindo os efeitos interruptivos à data da propositura da ação. III. Razões de decidir 4. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do CPC/2015, exige que a citação seja promovida no prazo e na forma da lei processual, o que inclui a legitimidade da parte citada. 5. A citação de parte ilegítima não observa a forma prescrita na lei processual e, portanto, não tem o efeito de interromper o prazo prescricional. Precedentes. 6. A inclusão da parte legítima no polo passivo após o implemento do prazo prescricional não retroage os efeitos interruptivos à data da propositura da ação contra parte ilegítima. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A citação de parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do CPC/2015. 2. A inclusão da parte legítima no polo passivo após o implemento do prazo prescricional não retroage os efeitos interruptivos à data da propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, I; CPC/2015, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.878.914/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, EAREsp 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 932003, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.114.185 do STJ: citação de parte ilegítima · A fundamentação do REsp 2.114.185, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: citacao, ilegitima, parte.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 08eb9b8ec5ad8459f5061aa6029be1b164547e4de1d74a4844446b6baaeab44d
  • Registro documental: c88b0426fdf84c05ad94ff858f2a2f04204b94acdefa20f5d54157384020923f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: c88b0426fdf84c05ad94ff858f2a2f04204b94acdefa20f5d54157384020923f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, das teses vinculadas aos arts. 927 e 884 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Inviável a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) ante a ausência de oposição de embargos de declaração e de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre.
  2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz da Teoria da Asserção, ou seja, conforme as afirmações deduzidas na petição inicial (in status assertionis).
  3. No caso concreto, seguindo a orientação jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do réu destacando que, embora tenha sido excluído de ação de partilha anterior por se tratar de acessão em terreno alheio (de seus genitores), a presente demanda possui objeto diverso, fundamentando-se no ressarcimento por benfeitorias, o que justifica a manutenção do polo passivo neste momento processual.
  4. No que tange à interrupção da prescrição, orienta-se este Tribunal no sentido de que a citação de parte futuramente considerada ilegítima interrompe a prescrição quando houver dúvida plausível ou aparência de legitimidade, prestigiando-se a boa-fé e a intenção do credor de perseguir seu direito.
  5. Na hipótese, a Corte estadual consignou que a discussão judicial anterior sobre a partilha interrompeu o prazo prescricional, uma vez que a descrição fática do divórcio e da construção sobre terreno de familiares gerou dúvida razoável quanto à legitimidade, aplicando-se a teoria da aparência.
  6. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema.
  7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, das teses vinculadas aos arts. 927 e 884 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Inviável a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) ante a ausência de oposição de embargos de declaração e de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz da Teoria da Asserção, ou seja, conforme as afirmações deduzidas na petição inicial (in status assertionis). 3. No caso concreto, seguindo a orientação jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do réu destacando que, embora tenha sido excluído de ação de partilha anterior por se tratar de acessão em terreno alheio (de seus genitores), a presente demanda possui objeto diverso, fundamentando-se no ressarcimento por benfeitorias, o que justifica a manutenção do polo passivo neste momento processual. 4. No que tange à interrupção da prescrição, orienta-se este Tribunal no sentido de que a citação de parte futuramente considerada ilegítima interrompe a prescrição quando houver dúvida plausível ou aparência de legitimidade, prestigiando-se a boa-fé e a intenção do credor de perseguir seu direito. 5. Na hipótese, a Corte estadual consignou que a discussão judicial anterior sobre a partilha interrompeu o prazo prescricional, uma vez que a descrição fática do divórcio e da construção sobre terreno de familiares gerou dúvida razoável quanto à legitimidade, aplicando-se a teoria da aparência. 6. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.