Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. APARÊNCIA DE
LEGITIMIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, das teses
vinculadas aos arts. 927 e 884 do Código Civil impede o conhecimento
do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Inviável a aplicação do
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) ante a ausência de
oposição de embargos de declaração e de indicação de violação ao
art. 1.022 do CPC no apelo nobre.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser
aferidas à luz da Teoria da Asserção, ou seja, conforme as
afirmações deduzidas na petição inicial (in status assertionis).
- No caso concreto, seguindo a orientação jurisprudência desta
Corte Superior, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do
réu destacando que, embora tenha sido excluído de ação de partilha
anterior por se tratar de acessão em terreno alheio (de seus
genitores), a presente demanda possui objeto diverso,
fundamentando-se no ressarcimento por benfeitorias, o que justifica
a manutenção do polo passivo neste momento processual.
- No que tange à interrupção da prescrição, orienta-se este
Tribunal no sentido de que a citação de parte futuramente
considerada ilegítima interrompe a prescrição quando houver dúvida
plausível ou aparência de legitimidade, prestigiando-se a boa-fé e a
intenção do credor de perseguir seu direito.
- Na hipótese, a Corte estadual consignou que a discussão judicial
anterior sobre a partilha interrompeu o prazo prescricional, uma vez
que a descrição fática do divórcio e da construção sobre terreno de
familiares gerou dúvida razoável quanto à legitimidade,
aplicando-se a teoria da aparência.
- Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está
em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre o
tema.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. APARÊNCIA DE
LEGITIMIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, das teses
vinculadas aos arts. 927 e 884 do Código Civil impede o conhecimento
do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Inviável a aplicação do
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) ante a ausência de
oposição de embargos de declaração e de indicação de violação ao
art. 1.022 do CPC no apelo nobre.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser
aferidas à luz da Teoria da Asserção, ou seja, conforme as
afirmações deduzidas na petição inicial (in status assertionis).
3. No caso concreto, seguindo a orientação jurisprudência desta
Corte Superior, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do
réu destacando que, embora tenha sido excluído de ação de partilha
anterior por se tratar de acessão em terreno alheio (de seus
genitores), a presente demanda possui objeto diverso,
fundamentando-se no ressarcimento por benfeitorias, o que justifica
a manutenção do polo passivo neste momento processual.
4. No que tange à interrupção da prescrição, orienta-se este
Tribunal no sentido de que a citação de parte futuramente
considerada ilegítima interrompe a prescrição quando houver dúvida
plausível ou aparência de legitimidade, prestigiando-se a boa-fé e a
intenção do credor de perseguir seu direito.
5. Na hipótese, a Corte estadual consignou que a discussão judicial
anterior sobre a partilha interrompeu o prazo prescricional, uma vez
que a descrição fática do divórcio e da construção sobre terreno de
familiares gerou dúvida razoável quanto à legitimidade,
aplicando-se a teoria da aparência.
6. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está
em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre o
tema.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3159305 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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