Recurso Especial 2.114.185, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.114.185 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de citação de parte ilegítima, ausência de interrupção da prescrição e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.114.185 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.114.185, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de reparação de danos, ao considerar que a citação de parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional. 2. A ação foi proposta contra parte ilegítima cinco meses antes do fim do prazo prescricional. A inclusão da parte legítima no polo passivo ocorreu após o implemento do prazo prescricional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação de parte ilegítima tem o condão de interromper o prazo prescricional, retroagindo os efeitos interruptivos à data da propositura da ação. III. Razões de decidir 4. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do CPC/2015, exige que a citação seja promovida no prazo e na forma da lei processual, o que inclui a legitimidade da parte citada. 5. A citação de parte ilegítima não observa a forma prescrita na lei processual e, portanto, não tem o efeito de interromper o prazo prescricional. Precedentes. 6. A inclusão da parte legítima no polo passivo após o implemento do prazo prescricional não retroage os efeitos interruptivos à data da propositura da ação contra parte ilegítima. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A citação de parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do CPC/2015. 2. A inclusão da parte legítima no polo passivo após o implemento do prazo prescricional não retroage os efeitos interruptivos à data da propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, I; CPC/2015, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.878.914/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, EAREsp 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 932003, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.114.185, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.114.185 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.114.185 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 202 do Código Civil de 2002 e art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 202 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 52 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.114.185 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 202 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.114.185 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 932003 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre citação de parte ilegítima, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.114.185?

O art. 202 do Código Civil de 2002, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 932003, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.114.185 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 932003 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de citação de parte ilegítima em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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