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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONSULTA AO CCS E OFÍCIO À CENSEC. OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A LINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF quanto aos arts. 4, 6, 438, I, 789 e 797 do CPC, e aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrument…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. CONSULTA AO CCS E OFÍCIO À CENSEC. OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A LINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF quanto aos arts. 4,
6, 438, I, 789 e 797 do CPC, e aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra
indeferimento de consulta ao CCS e de expedição de ofício ao CENSEC
em execução por quantia certa.
3. A Corte de origem deu parcial
provimento para autorizar consulta ao CCS com base no princípio da
cooperação e negou o ofício ao CENSEC por ser de acesso público e
não demonstrada negativa ou frustração administrativa; embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por alegada omissão e falta de
fundamentação quanto ao acesso restrito ao CENSEC e à necessidade de
intervenção judicial; (ii) saber se a expedição de ofício ao CENSEC
é medida necessária à luz dos arts. 4, 6, 438, I, 789 e 797, do CPC;
e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do
Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a necessidade de intervenção
judicial para pesquisa via CENSEC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não
ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois
o acórdão estadual decidiu motivadamente a controvérsia e rejeitar a
tese da parte não caracteriza omissão.
6. Aplica-se a Súmula n. 283
do STF porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo
de que o CENSEC é de acesso público e faltou comprovação de negativa
ou frustração administrativa; e incide a Súmula n. 83 do STJ, por
alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte
sobre a consulta ao CCS e a desnecessidade de intervenção judicial
para o CENSEC. A revisão do suposto esgotamento de meios é vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não se
comprova pela ausência de cotejo analítico e do atendimento aos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a
incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c
sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não ocorreu a ofensa
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide
a controvérsia de forma clara, objetiva e fundamentada. 2. Aplica-se
a Súmula n. 283 do STF ante a falta de impugnação específica do
fundamento de acesso público ao CENSEC e de comprovação de negativa
administrativa. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a
possibilidade de consulta ao CCS e a desnecessidade de intervenção
judicial para o CENSEC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de provas quanto ao alegado esgotamento de diligências. 5. O
conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e cumprimento dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, não atendidos no
caso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 438, I,
489, § 1º, IV, 772, III, 773, 789, 797, 835, I e III, 854, caput,
1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n.
2.809.843/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.