STJ — 2578245

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71e87888d0551eed80326ebf48e61795cda56465740f3893ab75447bd115c526

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957048
Número de registro na fonte
202400671440
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E PENHORA DE IMÓVEL DE MAIOR VALOR. TRANSMISSIBILIDADE DE PARCELAS ALIMENTARES VENCIDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e indicaçã o de paradigma monocrático. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, debatendo-se a legitimidade dos herdeiros para executar parcelas de…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E PENHORA DE IMÓVEL DE MAIOR VALOR. TRANSMISSIBILIDADE DE PARCELAS ALIMENTARES VENCIDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e indicaçã o de paradigma monocrático. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, debatendo-se a legitimidade dos herdeiros para executar parcelas de pensionamento vencidas até o óbito da credora (art. 778, II, do CPC e art. 110 do CC), a intransmissibilidade do crédito alimentar (art. 1.707 do CC) e a penhora de imóvel residencial de maior valor diante de outro de menor valor reconhecido como bem de família (parágrafo único do art. 5º da Lei n. 8.009/1990). 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a legitimidade dos herdeiros para exigir o cumprimento da sentença quanto ao pensionamento até o óbito e a penhora do imóvel de maior valor; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução de crédito alimentar pelos herdeiros é vedada pelo art. 1.707 do CC, impondo a extinção do cumprimento de sentença; (ii) saber se a penhora do imóvel residencial violou o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 ante a inexistência de exceção alimentar após o óbito; (iii) saber se, à luz do art. 778, § 1º, do CPC, não há transmissão do direito resultante do título executivo quando a prestação tem natureza personalíssima; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à ilegitimidade ativa dos herdeiros e à impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à sucessão processual requerida na inicial e à inexistência de prejuízo, mantendo-se a conclusão das instâncias ordinárias. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão reconhece a transmissibilidade aos herdeiros das parcelas de pensionamento vencidas até o óbito, em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão quanto à possibilidade de penhora do imóvel de maior valor, diante da impenhorabilidade já reconhecida de outro de menor valor. 8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabiliza o exame de eventual do dissídio jurisprudencial sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à sucessão processual e à condição de bem de família do imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à transmissibilidade aos herdeiros das parcelas vencidas até o óbito. 3. A incidência de óbices sumulares prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.707; CPC, arts. 778, § 1º, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, III, e 5º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 980.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.