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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E PENHORA DE IMÓVEL DE MAIOR VALOR. TRANSMISSIBILIDADE DE PARCELAS ALIMENTARES VENCIDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e indicaçã o de paradigma monocrático. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, debatendo-se a legitimidade dos herdeiros para executar parcelas de…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E PENHORA DE IMÓVEL DE
MAIOR VALOR. TRANSMISSIBILIDADE DE PARCELAS ALIMENTARES VENCIDAS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade
fundada nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, Súmula n. 7 do STJ,
deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e
indicaçã o de paradigma monocrático.
2. A controvérsia decorre de
agravo de instrumento em cumprimento de sentença, debatendo-se a
legitimidade dos herdeiros para executar parcelas de pensionamento
vencidas até o óbito da credora (art. 778, II, do CPC e art. 110 do
CC), a intransmissibilidade do crédito alimentar (art. 1.707 do CC)
e a penhora de imóvel residencial de maior valor diante de outro de
menor valor reconhecido como bem de família (parágrafo único do art.
5º da Lei n. 8.009/1990).
3. A Corte de origem conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a legitimidade dos
herdeiros para exigir o cumprimento da sentença quanto ao
pensionamento até o óbito e a penhora do imóvel de maior valor; os
embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a
execução de crédito alimentar pelos herdeiros é vedada pelo art.
1.707 do CC, impondo a extinção do cumprimento de sentença; (ii)
saber se a penhora do imóvel residencial violou o art. 1º da Lei n.
8.009/1990 ante a inexistência de exceção alimentar após o óbito;
(iii) saber se, à luz do art. 778, § 1º, do CPC, não há transmissão
do direito resultante do título executivo quando a prestação tem
natureza personalíssima; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à ilegitimidade ativa dos herdeiros e à
impenhorabilidade do bem de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
fáticas relativas à sucessão processual requerida na inicial e à
inexistência de prejuízo, mantendo-se a conclusão das instâncias
ordinárias.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
reconhece a transmissibilidade aos herdeiros das parcelas de
pensionamento vencidas até o óbito, em harmonia com a jurisprudência
desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão
quanto à possibilidade de penhora do imóvel de maior valor, diante
da impenhorabilidade já reconhecida de outro de menor valor.
8. A
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabiliza o exame de
eventual do dissídio jurisprudencial sobre as mesmas questões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
das premissas fáticas relativas à sucessão processual e à condição
de bem de família do imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quanto à transmissibilidade aos herdeiros das parcelas vencidas até
o óbito. 3. A incidência de óbices sumulares prejudica a apreciação
do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CC,
art. 1.707; CPC, arts. 778, § 1º, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei
n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, III, e 5º, parágrafo único; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7
e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 980.568/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.