Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria importa no não conhecimento do recurso especial por aplicação analógica da Súmula 282 do STF e Súmula 211 do STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da pres…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESÍDIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A
ausência de prequestionamento da matéria importa no não conhecimento
do recurso especial por aplicação analógica da Súmula 282 do STF e
Súmula 211 do STJ.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente
pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição
do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie.
2.1. A
sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a
prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor
e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não
retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação.
Precedente.
2.2. Na redação original do CPC, a jurisprudência do STJ
firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição
intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do
exequente.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu pela não ocorrência da prescrição
intercorrente, consignando que foram realizadas diligências para a
localização de bens e que não houve desídia do exequente ou
paralisação do feito por culpa exclusiva deste.
4. Para infirmar as
conclusões da Corte a quo e reconhecer a inércia do credor ou a
paralisação do processo apta a ensejar a prescrição intercorrente,
seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não
conhecer o recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3075803 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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