Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEVIDAMENTE REALIZADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEVIDAMENTE
REALIZADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE
DIREITO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL
E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por entender que a
parte agravante não teria impugnado, de forma específica, o
fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual
seja, a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A análise do agravo em
recurso especial revela que a parte agravante, de fato, impugnou
especificamente o único óbice apresentado pela Corte de origem para
a inadmissão do apelo nobre, demonstrando, em tópico próprio e de
forma pormenorizada, que a controvérsia não demandava o reexame de
fatos e provas, mas sim a correta interpretação de dispositivos de
lei federal. Desse modo, resta afastada a incidência da Súmula 182
do STJ, impondo-se a análise do mérito do recurso.
3. A questão
central consiste em definir a legalidade e a possibilidade de
utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis, notadamente após
o esgotamento de outros meios de busca patrimonial, sem que isso
configure, por si só, quebra indevida de sigilo fiscal ou
bancário.
4. O SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de
Justiça, é uma plataforma que agrega e otimiza o uso de diversos
sistemas de pesquisa e constrição de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e
INFOJUD, cuja legalidade é amplamente reconhecida pela
jurisprudência desta Corte para garantir a efetividade do processo
executivo.
5. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, a
quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar
pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou
publicizar dados relativos às movimentações bancárias do
executado
6. A recusa na utilização da ferramenta, após o insucesso
das diligências ordinárias, sob a justificativa de que se destina
apenas à apuração de ilícitos graves, viola os artigos 139, IV, 797
e 835 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da
efetividade da execução, do interesse do credor e do poder-dever do
juiz de adotar todas as medidas necessárias para a satisfação do
crédito.
7. Agravo interno provido para determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa
por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos (SNIPER) .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.