Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3069373 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 734ad6f33d992f039289da5ef5f9d86c594201048430b4ebd9c973f161e68295. SHA-256 do comentário: 7f1d6104fe93e349e91f17677fb765e3214c203b5093ddb33388ce1e58c7782b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao indeferimento de
prova pericial, incidência da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de
fatos e provas sobre danos material e moral, incidência da Súmula n.
7 do STJ para obstar o dissídio da alínea c quando presente o mesmo
óbice pela alínea a, e deficiência do dissídio por ausência de
cotejo analítico.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes da instalação de aterro sanitário
vizinho ao imóvel da autora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, reconheceu dano moral in re ipsa e condenou ao
pagamento de R$ 50.000,00, indeferindo o dano material.
4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais, rejeitou
o cerceamento de defesa, redistribuiu custas e honorários na
proporção de 50% para cada parte, majorou os honorários para 15% e
rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 9º do CPC por decisão-surpresa e julgamento antecipado sem
permitir a produção de provas; (ii) saber se houve violação do art.
10 do CPC por fundamentos não submetidos ao contraditório; (iii)
saber se houve violação dos arts. 350 e 357, § 3º, do CPC por
ausência de cooperação no saneamento e delimitação das questões de
fato e dos meios de prova; (iv) saber se houve violação dos arts.
369 e 370 do CPC por indeferimento indevido de prova testemunhal e
pericial; (v) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por
omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa, dano moral e
nexo causal; e (vi) saber se se configurou divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III,
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado as questões controvertidas,
afastando negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à
configuração dos danos morais.
8. Não se verifica excesso ou irrisoriedade no valor fixado para
danos morais, sendo inviável a minoração na via especial.
9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente
caráter manifestamente inadmissível ou protelatório.
10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento
de defesa e à configuração dos danos morais. 2. O juiz é o
destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou
protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. A
revisão do valor da indenização por dano moral somente é possível
em hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se
verifica no caso concreto. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC não é automática e exige demonstração de caráter
manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, o que
não ocorreu. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o
cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 326, 350, 357, §
3º, 369, 370, parágrafo único, 489, 1.021, § 4º, 1.022, II, 1.029,
§ 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
24/9/2013; STJ, REsp n. 2.193.434/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao indeferimento de
prova pericial, incidência da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de
fatos e provas sobre danos material e moral, incidência da Súmula n.
7 do STJ para obstar o dissídio da alínea c quando presente o mesmo
óbice pela alínea a, e deficiência do dissídio por ausência de
cotejo analítico.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes da instalação de aterro sanitário
vizinho ao imóvel da autora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, reconheceu dano moral in re ipsa e condenou ao
pagamento de R$ 50.000,00, indeferindo o dano material.
4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais, rejeitou
o cerceamento de defesa, redistribuiu custas e honorários na
proporção de 50% para cada parte, majorou os honorários para 15% e
rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 9º do CPC por decisão-surpresa e julgamento antecipado sem
permitir a produção de provas; (ii) saber se houve violação do art.
10 do CPC por fundamentos não submetidos ao contraditório; (iii)
saber se houve violação dos arts. 350 e 357, § 3º, do CPC por
ausência de cooperação no saneamento e delimitação das questões de
fato e dos meios de prova; (iv) saber se houve violação dos arts.
369 e 370 do CPC por indeferimento indevido de prova testemunhal e
pericial; (v) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por
omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa, dano moral e
nexo causal; e (vi) saber se se configurou divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III,
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado as questões controvertidas,
afastando negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à
configuração dos danos morais.
8. Não se verifica excesso ou irrisoriedade no valor fixado para
danos morais, sendo inviável a minoração na via especial.
9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente
caráter manifestamente inadmissível ou protelatório.
10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento
de defesa e à configuração dos danos morais. 2. O juiz é o
destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou
protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. A
revisão do valor da indenização por dano moral somente é possível
em hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se
verifica no caso concreto. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC não é automática e exige demonstração de caráter
manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, o que
não ocorreu. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o
cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 326, 350, 357, §
3º, 369, 370, parágrafo único, 489, 1.021, § 4º, 1.022, II, 1.029,
§ 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
24/9/2013; STJ, REsp n. 2.193.434/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3069373 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
734ad6f33d992f039289da5ef5f9d86c594201048430b4ebd9c973f161e68295. SHA-256 do comentário:7f1d6104fe93e349e91f17677fb765e3214c203b5093ddb33388ce1e58c7782b.