STJ — 3069373

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 734ad6f33d992f039289da5ef5f9d86c594201048430b4ebd9c973f161e68295

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957083
Número de registro na fonte
202503873552
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3069373 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 734ad6f33d992f039289da5ef5f9d86c594201048430b4ebd9c973f161e68295. SHA-256 do comentário: 7f1d6104fe93e349e91f17677fb765e3214c203b5093ddb33388ce1e58c7782b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 734ad6f33d992f039289da5ef5f9d86c594201048430b4ebd9c973f161e68295
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 734ad6f33d992f039289da5ef5f9d86c594201048430b4ebd9c973f161e68295
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao indeferimento de prova pericial, incidência da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de fatos e provas sobre danos material e moral, incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o dissídio da alínea c quando presente o mesmo óbice pela alínea a, e deficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da instalação de aterro sanitário vizinho ao imóvel da autora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu dano moral in re ipsa e condenou ao pagamento de R$ 50.000,00, indeferindo o dano material. 4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais, rejeitou o cerceamento de defesa, redistribuiu custas e honorários na proporção de 50% para cada parte, majorou os honorários para 15% e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9º do CPC por decisão-surpresa e julgamento antecipado sem permitir a produção de provas; (ii) saber se houve violação do art. 10 do CPC por fundamentos não submetidos ao contraditório; (iii) saber se houve violação dos arts. 350 e 357, § 3º, do CPC por ausência de cooperação no saneamento e delimitação das questões de fato e dos meios de prova; (iv) saber se houve violação dos arts. 369 e 370 do CPC por indeferimento indevido de prova testemunhal e pericial; (v) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa, dano moral e nexo causal; e (vi) saber se se configurou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões controvertidas, afastando negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à configuração dos danos morais. 8. Não se verifica excesso ou irrisoriedade no valor fixado para danos morais, sendo inviável a minoração na via especial. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente caráter manifestamente inadmissível ou protelatório. 10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à configuração dos danos morais. 2. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. A revisão do valor da indenização por dano moral somente é possível em hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, o que não ocorreu. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 326, 350, 357, § 3º, 369, 370, parágrafo único, 489, 1.021, § 4º, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, REsp n. 2.193.434/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao indeferimento de prova pericial, incidência da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de fatos e provas sobre danos material e moral, incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o dissídio da alínea c quando presente o mesmo óbice pela alínea a, e deficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da instalação de aterro sanitário vizinho ao imóvel da autora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu dano moral in re ipsa e condenou ao pagamento de R$ 50.000,00, indeferindo o dano material. 4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais, rejeitou o cerceamento de defesa, redistribuiu custas e honorários na proporção de 50% para cada parte, majorou os honorários para 15% e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9º do CPC por decisão-surpresa e julgamento antecipado sem permitir a produção de provas; (ii) saber se houve violação do art. 10 do CPC por fundamentos não submetidos ao contraditório; (iii) saber se houve violação dos arts. 350 e 357, § 3º, do CPC por ausência de cooperação no saneamento e delimitação das questões de fato e dos meios de prova; (iv) saber se houve violação dos arts. 369 e 370 do CPC por indeferimento indevido de prova testemunhal e pericial; (v) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa, dano moral e nexo causal; e (vi) saber se se configurou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões controvertidas, afastando negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à configuração dos danos morais. 8. Não se verifica excesso ou irrisoriedade no valor fixado para danos morais, sendo inviável a minoração na via especial. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente caráter manifestamente inadmissível ou protelatório. 10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à configuração dos danos morais. 2. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. A revisão do valor da indenização por dano moral somente é possível em hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, o que não ocorreu. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 326, 350, 357, § 3º, 369, 370, parágrafo único, 489, 1.021, § 4º, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, REsp n. 2.193.434/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.