Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba2caf97f505a997d59ac1c46e4a32f84b7d4fb2269fdf50ab5926aaf7878726
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2322187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba2caf97f505a997d59ac1c46e4a32f84b7d4fb2269fdf50ab5926aaf7878726. SHA-256 do comentário: e6ac038604c05fe6081b475c96b8af65556a9dc5d858bf473e52ce9c8b84ca79.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a
agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da
inviabilidade de exame de atos infralegais como lei federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição quanto ao prequestionamento implícito e à negativa de
prestação jurisdicional; (ii) saber se há obscuridade e omissão na
aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se há omissão quanto
à Lei Complementar n. 109/2001 e à segregação patrimonial, inclusive
sobre o uso de resoluções como elementos interpretativos; (iv)
saber se há omissão na distinção entre reexame de prova e
revaloração jurídica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (v)
saber se há omissão e contradição sobre autonomia patrimonial e
exaurimento do fundo COFAVI; (vi) saber se há omissão quanto à
imprescindibilidade da perícia atuarial; (vii) saber se há
obscuridade e contradição quanto aos limites da coisa julgada;
(viii) saber se há omissão quanto ao alegado distinguishing em
relação ao REsp n. 1.248.975/ES; e (ix) saber se cabe multa do art.
1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissão e contradição quanto ao prequestionamento e à
negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou
explicitamente ambos os pontos e manteve os óbices das Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ.
5. Não se verifica obscuridade ou omissão na aplicação da Súmula n.
284 do STF, diante da dissociação entre a fundamentação do especial
e os fundamentos do acórdão recorrido.
6. Não há omissão sobre a Lei Complementar n. 109/2001 e segregação
patrimonial, pois a matéria não foi apreciada pelo tribunal de
origem e atos infralegais não se submetem ao recurso especial.
7. Não subsiste omissão sobre a distinção entre reexame de prova e
revaloração jurídica, porque a controvérsia demandaria revisão da
conclusão sobre a necessidade de perícia, atraindo a Súmula n. 7 do
STJ.
8. Inexistem omissão e contradição quanto à autonomia patrimonial e
ao exaurimento do fundo COFAVI, pois a decisão manteve os óbices
processuais e não ingressou em exame meritório ampliado.
9. Não há omissão sobre a imprescindibilidade da perícia atuarial,
porque foi afirmada a inexistência de cerceamento de defesa e a
inviabilidade de reexame probatório na via especial.
10. Não se constata obscuridade ou contradição quanto aos limites da
coisa julgada, preservados os fundamentos de inadmissibilidade e a
suficiência de cálculos aritméticos na execução.
11. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer que a referência
ao REsp n. 1.248.975/ES teve caráter corroborativo, sem exame
exaustivo de aderência integral, mantidos os óbices autônomos.
12. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório; não há majoração de honorários recursais nesta fase.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação
jurisdicional e enfrenta as teses das partes, capazes de em tese
infirmar a conclusão da lide. 2. Não há obscuridade ou contradição
sobre os limites da coisa julgada quando preservada a técnica
decisória adotada. 3. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer
o uso corroborativo do REsp n. 1.248.975/ES, sem efeitos
infringentes.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 503, 505 e
506; CF, art. 105, III, a; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 3º,
VI e 34, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a
agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da
inviabilidade de exame de atos infralegais como lei federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição quanto ao prequestionamento implícito e à negativa de
prestação jurisdicional; (ii) saber se há obscuridade e omissão na
aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se há omissão quanto
à Lei Complementar n. 109/2001 e à segregação patrimonial, inclusive
sobre o uso de resoluções como elementos interpretativos; (iv)
saber se há omissão na distinção entre reexame de prova e
revaloração jurídica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (v)
saber se há omissão e contradição sobre autonomia patrimonial e
exaurimento do fundo COFAVI; (vi) saber se há omissão quanto à
imprescindibilidade da perícia atuarial; (vii) saber se há
obscuridade e contradição quanto aos limites da coisa julgada;
(viii) saber se há omissão quanto ao alegado distinguishing em
relação ao REsp n. 1.248.975/ES; e (ix) saber se cabe multa do art.
1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissão e contradição quanto ao prequestionamento e à
negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou
explicitamente ambos os pontos e manteve os óbices das Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ.
5. Não se verifica obscuridade ou omissão na aplicação da Súmula n.
284 do STF, diante da dissociação entre a fundamentação do especial
e os fundamentos do acórdão recorrido.
6. Não há omissão sobre a Lei Complementar n. 109/2001 e segregação
patrimonial, pois a matéria não foi apreciada pelo tribunal de
origem e atos infralegais não se submetem ao recurso especial.
7. Não subsiste omissão sobre a distinção entre reexame de prova e
revaloração jurídica, porque a controvérsia demandaria revisão da
conclusão sobre a necessidade de perícia, atraindo a Súmula n. 7 do
STJ.
8. Inexistem omissão e contradição quanto à autonomia patrimonial e
ao exaurimento do fundo COFAVI, pois a decisão manteve os óbices
processuais e não ingressou em exame meritório ampliado.
9. Não há omissão sobre a imprescindibilidade da perícia atuarial,
porque foi afirmada a inexistência de cerceamento de defesa e a
inviabilidade de reexame probatório na via especial.
10. Não se constata obscuridade ou contradição quanto aos limites da
coisa julgada, preservados os fundamentos de inadmissibilidade e a
suficiência de cálculos aritméticos na execução.
11. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer que a referência
ao REsp n. 1.248.975/ES teve caráter corroborativo, sem exame
exaustivo de aderência integral, mantidos os óbices autônomos.
12. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório; não há majoração de honorários recursais nesta fase.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação
jurisdicional e enfrenta as teses das partes, capazes de em tese
infirmar a conclusão da lide. 2. Não há obscuridade ou contradição
sobre os limites da coisa julgada quando preservada a técnica
decisória adotada. 3. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer
o uso corroborativo do REsp n. 1.248.975/ES, sem efeitos
infringentes.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 503, 505 e
506; CF, art. 105, III, a; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 3º,
VI e 34, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2322187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ba2caf97f505a997d59ac1c46e4a32f84b7d4fb2269fdf50ab5926aaf7878726. SHA-256 do comentário:e6ac038604c05fe6081b475c96b8af65556a9dc5d858bf473e52ce9c8b84ca79.