STJ — 2322187

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba2caf97f505a997d59ac1c46e4a32f84b7d4fb2269fdf50ab5926aaf7878726

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957087
Número de registro na fonte
202300948113
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2322187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba2caf97f505a997d59ac1c46e4a32f84b7d4fb2269fdf50ab5926aaf7878726. SHA-256 do comentário: e6ac038604c05fe6081b475c96b8af65556a9dc5d858bf473e52ce9c8b84ca79.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ba2caf97f505a997d59ac1c46e4a32f84b7d4fb2269fdf50ab5926aaf7878726
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: ba2caf97f505a997d59ac1c46e4a32f84b7d4fb2269fdf50ab5926aaf7878726
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de exame de atos infralegais como lei federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto ao prequestionamento implícito e à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há obscuridade e omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se há omissão quanto à Lei Complementar n. 109/2001 e à segregação patrimonial, inclusive sobre o uso de resoluções como elementos interpretativos; (iv) saber se há omissão na distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há omissão e contradição sobre autonomia patrimonial e exaurimento do fundo COFAVI; (vi) saber se há omissão quanto à imprescindibilidade da perícia atuarial; (vii) saber se há obscuridade e contradição quanto aos limites da coisa julgada; (viii) saber se há omissão quanto ao alegado distinguishing em relação ao REsp n. 1.248.975/ES; e (ix) saber se cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem omissão e contradição quanto ao prequestionamento e à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou explicitamente ambos os pontos e manteve os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Não se verifica obscuridade ou omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da dissociação entre a fundamentação do especial e os fundamentos do acórdão recorrido. 6. Não há omissão sobre a Lei Complementar n. 109/2001 e segregação patrimonial, pois a matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem e atos infralegais não se submetem ao recurso especial. 7. Não subsiste omissão sobre a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica, porque a controvérsia demandaria revisão da conclusão sobre a necessidade de perícia, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Inexistem omissão e contradição quanto à autonomia patrimonial e ao exaurimento do fundo COFAVI, pois a decisão manteve os óbices processuais e não ingressou em exame meritório ampliado. 9. Não há omissão sobre a imprescindibilidade da perícia atuarial, porque foi afirmada a inexistência de cerceamento de defesa e a inviabilidade de reexame probatório na via especial. 10. Não se constata obscuridade ou contradição quanto aos limites da coisa julgada, preservados os fundamentos de inadmissibilidade e a suficiência de cálculos aritméticos na execução. 11. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer que a referência ao REsp n. 1.248.975/ES teve caráter corroborativo, sem exame exaustivo de aderência integral, mantidos os óbices autônomos. 12. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório; não há majoração de honorários recursais nesta fase.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e enfrenta as teses das partes, capazes de em tese infirmar a conclusão da lide. 2. Não há obscuridade ou contradição sobre os limites da coisa julgada quando preservada a técnica decisória adotada. 3. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer o uso corroborativo do REsp n. 1.248.975/ES, sem efeitos infringentes.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 503, 505 e 506; CF, art. 105, III, a; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 3º, VI e 34, I, b. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de exame de atos infralegais como lei federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto ao prequestionamento implícito e à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há obscuridade e omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se há omissão quanto à Lei Complementar n. 109/2001 e à segregação patrimonial, inclusive sobre o uso de resoluções como elementos interpretativos; (iv) saber se há omissão na distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há omissão e contradição sobre autonomia patrimonial e exaurimento do fundo COFAVI; (vi) saber se há omissão quanto à imprescindibilidade da perícia atuarial; (vii) saber se há obscuridade e contradição quanto aos limites da coisa julgada; (viii) saber se há omissão quanto ao alegado distinguishing em relação ao REsp n. 1.248.975/ES; e (ix) saber se cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem omissão e contradição quanto ao prequestionamento e à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou explicitamente ambos os pontos e manteve os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Não se verifica obscuridade ou omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da dissociação entre a fundamentação do especial e os fundamentos do acórdão recorrido. 6. Não há omissão sobre a Lei Complementar n. 109/2001 e segregação patrimonial, pois a matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem e atos infralegais não se submetem ao recurso especial. 7. Não subsiste omissão sobre a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica, porque a controvérsia demandaria revisão da conclusão sobre a necessidade de perícia, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Inexistem omissão e contradição quanto à autonomia patrimonial e ao exaurimento do fundo COFAVI, pois a decisão manteve os óbices processuais e não ingressou em exame meritório ampliado. 9. Não há omissão sobre a imprescindibilidade da perícia atuarial, porque foi afirmada a inexistência de cerceamento de defesa e a inviabilidade de reexame probatório na via especial. 10. Não se constata obscuridade ou contradição quanto aos limites da coisa julgada, preservados os fundamentos de inadmissibilidade e a suficiência de cálculos aritméticos na execução. 11. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer que a referência ao REsp n. 1.248.975/ES teve caráter corroborativo, sem exame exaustivo de aderência integral, mantidos os óbices autônomos. 12. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório; não há majoração de honorários recursais nesta fase. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e enfrenta as teses das partes, capazes de em tese infirmar a conclusão da lide. 2. Não há obscuridade ou contradição sobre os limites da coisa julgada quando preservada a técnica decisória adotada. 3. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer o uso corroborativo do REsp n. 1.248.975/ES, sem efeitos infringentes.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 503, 505 e 506; CF, art. 105, III, a; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 3º, VI e 34, I, b. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.