O REsp 2.105.100 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, seguro de vida em grupo e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.100
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelações cíveis, deu
provimento ao recurso da seguradora e julgou prejudicado o da parte
autora em ação de cobrança.
2. A controvérsia trata da atualização monetária da indenização
securitária do seguro de vida em grupo desde a última renovação
vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, determinou a complementação da indenização com
atualização do capital segurado da renovação até o sinistro,
correção da diferença pelo IGP-M desde o pagamento administrativo e
juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, além de custas e
honorários.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação,
assentando que o valor pago já correspondia ao capital corrigido da
última renovação; em embargos de declaração acolhidos com efeitos
infringentes na admissibilidade, foi admitido o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 475 do Código Civil quanto ao cumprimento do contrato de
seguro; (ii) saber se a mora da seguradora impõe atualização
monetária da indenização nos termos do art. 772 do Código Civil;
(iii) saber se incide a Súmula n. 632 do STJ para fixar a correção
monetária desde a contratação ou última renovação até o efetivo
pagamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de
prequestionamento do art. 475 do Código Civil, o que impede o
conhecimento desse ponto.
7. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar a correção
monetária da indenização desde a contratação ou, havendo renovações,
desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo
pagamento, impondo a reforma do acórdão recorrido.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do
provimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ para
reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código
Civil, não se conhecendo do ponto. 2. Aplica-se a Súmula n. 632 do
STJ para afirmar que a correção monetária da indenização securitária
incide desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o
efetivo pagamento, com reforma do acórdão recorrido. 3. A análise da
divergência jurisprudencial resta prejudicada."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475 e 772.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 211; STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
986.361/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 23/8/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelações cíveis, deu
provimento ao recurso da seguradora e julgou prejudicado o da parte
autora em ação de cobrança.
2. A controvérsia trata da atualização monetária da indenização
securitária do seguro de vida em grupo desde a última renovação
vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, determinou a complementação da indenização com
atualização do capital segurado da renovação até o sinistro,
correção da diferença pelo IGP-M desde o pagamento administrativo e
juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, além de custas e
honorários.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação,
assentando que o valor pago já correspondia ao capital corrigido da
última renovação; em embargos de declaração acolhidos com efeitos
infringentes na admissibilidade, foi admitido o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 475 do Código Civil quanto ao cumprimento do contrato de
seguro; (ii) saber se a mora da seguradora impõe atualização
monetária da indenização nos termos do art. 772 do Código Civil;
(iii) saber se incide a Súmula n. 632 do STJ para fixar a correção
monetária desde a contratação ou última renovação até o efetivo
pagamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de
prequestionamento do art. 475 do Código Civil, o que impede o
conhecimento desse ponto.
7. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar a correção
monetária da indenização desde a contratação ou, havendo renovações,
desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo
pagamento, impondo a reforma do acórdão recorrido.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do
provimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ para
reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código
Civil, não se conhecendo do ponto. 2. Aplica-se a Súmula n. 632 do
STJ para afirmar que a correção monetária da indenização securitária
incide desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o
efetivo pagamento, com reforma do acórdão recorrido. 3. A análise da
divergência jurisprudencial resta prejudicada."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475 e 772.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 211; STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
986.361/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 23/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTATO DE SEGURO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TERMO INICIAL)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1701862>>-DF,
<<AgInt no AREsp 986361>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:632
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000632
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.