STJ — 2105100

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9d075f02d3651e83bf71beb8947b64f4ac46de0140122547fca29ec84d000da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957091
Número de registro na fonte
202303742939
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.105.100 do STJ: direito privado e seguro de vida em grupo

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.105.100 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, seguro de vida em grupo e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.100

Trecho de REsp 2.105.100 do STJ: direito privado e seguro de vida em grupo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: grupo, julgado, privado, quarta, seguro, turma, vida.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 18d2112186a9e2b61c8a71c15c89fa1863a5a860b5175ff0308435b081f32f27
  • Registro documental: b9d075f02d3651e83bf71beb8947b64f4ac46de0140122547fca29ec84d000da
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelações cíveis, deu provimento ao recurso da seguradora e julgou prejudicado o da parte autora em ação de cobrança. 2. A controvérsia trata da atualização monetária da indenização securitária do seguro de vida em grupo desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinou a complementação da indenização com atualização do capital segurado da renovação até o sinistro, correção da diferença pelo IGP-M desde o pagamento administrativo e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação, assentando que o valor pago já correspondia ao capital corrigido da última renovação; em embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes na admissibilidade, foi admitido o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 475 do Código Civil quanto ao cumprimento do contrato de seguro; (ii) saber se a mora da seguradora impõe atualização monetária da indenização nos termos do art. 772 do Código Civil; (iii) saber se incide a Súmula n. 632 do STJ para fixar a correção monetária desde a contratação ou última renovação até o efetivo pagamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código Civil, o que impede o conhecimento desse ponto. 7. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar a correção monetária da indenização desde a contratação ou, havendo renovações, desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento, impondo a reforma do acórdão recorrido. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código Civil, não se conhecendo do ponto. 2. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar que a correção monetária da indenização securitária incide desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento, com reforma do acórdão recorrido. 3. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475 e 772. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 986.361/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelações cíveis, deu provimento ao recurso da seguradora e julgou prejudicado o da parte autora em ação de cobrança. 2. A controvérsia trata da atualização monetária da indenização securitária do seguro de vida em grupo desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinou a complementação da indenização com atualização do capital segurado da renovação até o sinistro, correção da diferença pelo IGP-M desde o pagamento administrativo e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação, assentando que o valor pago já correspondia ao capital corrigido da última renovação; em embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes na admissibilidade, foi admitido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 475 do Código Civil quanto ao cumprimento do contrato de seguro; (ii) saber se a mora da seguradora impõe atualização monetária da indenização nos termos do art. 772 do Código Civil; (iii) saber se incide a Súmula n. 632 do STJ para fixar a correção monetária desde a contratação ou última renovação até o efetivo pagamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código Civil, o que impede o conhecimento desse ponto. 7. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar a correção monetária da indenização desde a contratação ou, havendo renovações, desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento, impondo a reforma do acórdão recorrido. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código Civil, não se conhecendo do ponto. 2. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar que a correção monetária da indenização securitária incide desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento, com reforma do acórdão recorrido. 3. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475 e 772. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 986.361/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTATO DE SEGURO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1701862>>-DF, <<AgInt no AREsp 986361>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.