Recurso Especial 2.105.100, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.105.100 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, seguro de vida em grupo e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.100 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.105.100, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelações cíveis, deu provimento ao recurso da seguradora e julgou prejudicado o da parte autora em ação de cobrança. 2. A controvérsia trata da atualização monetária da indenização securitária do seguro de vida em grupo desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinou a complementação da indenização com atualização do capital segurado da renovação até o sinistro, correção da diferença pelo IGP-M desde o pagamento administrativo e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação, assentando que o valor pago já correspondia ao capital corrigido da última renovação; em embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes na admissibilidade, foi admitido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 475 do Código Civil quanto ao cumprimento do contrato de seguro; (ii) saber se a mora da seguradora impõe atualização monetária da indenização nos termos do art. 772 do Código Civil; (iii) saber se incide a Súmula n. 632 do STJ para fixar a correção monetária desde a contratação ou última renovação até o efetivo pagamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código Civil, o que impede o conhecimento desse ponto. 7. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar a correção monetária da indenização desde a contratação ou, havendo renovações, desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento, impondo a reforma do acórdão recorrido. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código Civil, não se conhecendo do ponto. 2. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar que a correção monetária da indenização securitária incide desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento, com reforma do acórdão recorrido. 3. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475 e 772. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 986.361/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 957091, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.105.100, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.105.100 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.105.100
O julgamento invoca Súmula 632 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.105.100 reúne
O REsp 2.105.100 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contato de seguro. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.105.100 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.105.100 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957091 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.105.100?
A Súmula 632 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.105.100 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957091 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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