Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5fc068ce1d37c641ce263b0621a5c688a6f96b558cb660013badb36293defa9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2881925 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5fc068ce1d37c641ce263b0621a5c688a6f96b558cb660013badb36293defa9. SHA-256 do comentário: b4b6bce865a9a02b722c8e5cbb3c4c7fd3eb84d21cd0b1de0da61f6219777aeb.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
4. O provimento parcial do recurso de apelação não atrai a
incidência do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos
honorários em grau recursal quando presentes os seguintes requisitos
cumulativos: a) decisão recorrida publicada na vigência do NCPC; b)
recurso não conhecido integralmente ou improvido, monocraticamente
ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação prévia ao
pagamento de honorários advocatícios no processo" (AgInt no REsp n.
1.904.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
5. Há omissão no acórdão embargado relativamente à impossibilidade
de majoração da verba honorária recursal, na hipótese de provimento
parcial do recurso de apelação (fl. 290).
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
afastar a majoração da verba honorária recursal, diante da ausência
dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração acolhidos para sanar
omissão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. ART.
85, § 11, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
4. O provimento parcial do recurso de apelação não atrai a
incidência do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos
honorários em grau recursal quando presentes os seguintes requisitos
cumulativos: a) decisão recorrida publicada na vigência do NCPC; b)
recurso não conhecido integralmente ou improvido, monocraticamente
ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação prévia ao
pagamento de honorários advocatícios no processo" (AgInt no REsp n.
1.904.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
5. Há omissão no acórdão embargado relativamente à impossibilidade
de majoração da verba honorária recursal, na hipótese de provimento
parcial do recurso de apelação (fl. 290).
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
afastar a majoração da verba honorária recursal, diante da ausência
dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração acolhidos para sanar
omissão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2881925 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d5fc068ce1d37c641ce263b0621a5c688a6f96b558cb660013badb36293defa9. SHA-256 do comentário:b4b6bce865a9a02b722c8e5cbb3c4c7fd3eb84d21cd0b1de0da61f6219777aeb.