STJ — 2172244

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b59f092712cda371773ed52a21b8a502c88fb491a694b6461f5f77f9c70725c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957146
Número de registro na fonte
202403607267
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172244 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b59f092712cda371773ed52a21b8a502c88fb491a694b6461f5f77f9c70725c. SHA-256 do comentário: 92c0bbfe992256a0eadf5891d415c5dc0361039d9fb05692543e73aa448f54e5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.172.244 do STJ: contrato de financiamento imobiliário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O afastamento da Tabela Price não configura julgamento extra petita, pois decorreu do pedido de exclusão da capitalização de juros, sendo uma consequência lógica do acolhimento do pleito autoral. 2. A aplicação da Tabela Price, no caso concreto, foi considerada geradora de capitalização de juros, com base na análise comparativa entre métodos de amortização, o que não pode ser revisto em sede de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O CDC não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme jurisprudência consolidada. 4. A TR é válida como indexador nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que pactuada, conforme a Súmula 454 do STJ. 5. A cobrança do CES é válida quando prevista contratualmente, e a repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 957146, publicado pelo tribunal em 30 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.172.244 do STJ: contrato de financiamento imobiliário · A fundamentação do REsp 2.172.244, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, financiamento, imobiliario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1e7dc0f2490889de8049850e7a0579a464b7351f9179f0b3e3fc4b8066604480
  • Registro documental: 3b59f092712cda371773ed52a21b8a502c88fb491a694b6461f5f77f9c70725c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O afastamento da Tabela Price não configura julgamento extra petita, pois decorreu do pedido de exclusão da capitalização de juros, sendo uma consequência lógica do acolhimento do pleito autoral.
  2. A aplicação da Tabela Price, no caso concreto, foi considerada geradora de capitalização de juros, com base na análise comparativa entre métodos de amortização, o que não pode ser revisto em sede de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. O CDC não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme jurisprudência consolidada.
  4. A TR é válida como indexador nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que pactuada, conforme a Súmula 454 do STJ.
  5. A cobrança do CES é válida quando prevista contratualmente, e a repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos.
  6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O afastamento da Tabela Price não configura julgamento extra petita, pois decorreu do pedido de exclusão da capitalização de juros, sendo uma consequência lógica do acolhimento do pleito autoral. 2. A aplicação da Tabela Price, no caso concreto, foi considerada geradora de capitalização de juros, com base na análise comparativa entre métodos de amortização, o que não pode ser revisto em sede de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O CDC não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme jurisprudência consolidada. 4. A TR é válida como indexador nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que pactuada, conforme a Súmula 454 do STJ. 5. A cobrança do CES é válida quando prevista contratualmente, e a repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 2080551>>-SP (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO- TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<REsp 1070297>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 48, 49), <<AgInt no AREsp 2037401>>-MG, <<AgInt no REsp 1640506>>-RJ, <<AgInt no AREsp 923438>>-RS (CONTRATO ANTERIOR AO CDC - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 323519>>-MT, <<REsp 435608>>-PR (SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO) STJ - <<AgInt no REsp 1640506>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no REsp 1471936>>-RS (TAXA REFERENCIAL (TR) - CONTRATOS POSTERIORES À LEI 8.177/91) STJ - <<REsp 1284035>>-MS, <<AgInt no REsp 1640506>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.