Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSOS PARCIALMENTE
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O afastamento da Tabela Price não configura julgamento extra
petita, pois decorreu do pedido de exclusão da capitalização de
juros, sendo uma consequência lógica do acolhimento do pleito
autoral.
- A aplicação da Tabela Price, no caso concreto, foi considerada
geradora de capitalização de juros, com base na análise comparativa
entre métodos de amortização, o que não pode ser revisto em sede de
recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- O CDC não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência,
em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme jurisprudência
consolidada.
- A TR é válida como indexador nos contratos do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH), desde que pactuada, conforme a Súmula 454 do
STJ.
- A cobrança do CES é válida quando prevista contratualmente, e a
repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé, o que não
foi demonstrado nos autos.
- Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão,
desprovidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSOS PARCIALMENTE
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O afastamento da Tabela Price não configura julgamento extra
petita, pois decorreu do pedido de exclusão da capitalização de
juros, sendo uma consequência lógica do acolhimento do pleito
autoral.
2. A aplicação da Tabela Price, no caso concreto, foi considerada
geradora de capitalização de juros, com base na análise comparativa
entre métodos de amortização, o que não pode ser revisto em sede de
recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O CDC não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência,
em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme jurisprudência
consolidada.
4. A TR é válida como indexador nos contratos do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH), desde que pactuada, conforme a Súmula 454 do
STJ.
5. A cobrança do CES é válida quando prevista contratualmente, e a
repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé, o que não
foi demonstrado nos autos.
6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão,
desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2080551>>-SP
(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO- TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO -
SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<REsp 1070297>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 48, 49),
<<AgInt no AREsp 2037401>>-MG,
<<AgInt no REsp 1640506>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 923438>>-RS
(CONTRATO ANTERIOR AO CDC - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 323519>>-MT,
<<REsp 435608>>-PR
(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1640506>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1471936>>-RS
(TAXA REFERENCIAL (TR) - CONTRATOS POSTERIORES À LEI 8.177/91)
STJ - <<REsp 1284035>>-MS, <<AgInt no REsp 1640506>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000450
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172244 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3b59f092712cda371773ed52a21b8a502c88fb491a694b6461f5f77f9c70725c. SHA-256 do comentário:92c0bbfe992256a0eadf5891d415c5dc0361039d9fb05692543e73aa448f54e5.