Recurso Especial 2.172.244, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.172.244 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de financiamento imobiliário, revisão de cláusulas contratuais e capitalização de juros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.172.244 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.172.244, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O afastamento da Tabela Price não configura julgamento extra petita, pois decorreu do pedido de exclusão da capitalização de juros, sendo uma consequência lógica do acolhimento do pleito autoral. 2. A aplicação da Tabela Price, no caso concreto, foi considerada geradora de capitalização de juros, com base na análise comparativa entre métodos de amortização, o que não pode ser revisto em sede de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O CDC não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme jurisprudência consolidada. 4. A TR é válida como indexador nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que pactuada, conforme a Súmula 454 do STJ. 5. A cobrança do CES é válida quando prevista contratualmente, e a repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 957146, publicado pelo tribunal em 30 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.172.244, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.172.244 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.172.244

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.172.244 reúne

O REsp 2.172.244 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são julgamento extra petita, sistema financeiro da habitação- tabela price e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.172.244 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 30 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.172.244 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957146 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de financiamento imobiliário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.172.244?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica contrato de financiamento imobiliário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.172.244 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957146 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de financiamento imobiliário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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