STJ — 1973853
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. INSULINA. MEDICAMENTO DE USO
DOMICILIAR, ADQUIRIDO EM FARMÁCIA COMUM. NÃO ENQUADRAMENTO COMO
ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE
OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL
OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.
1. Como bem ponderado pela Corte local, "a bomba infusora de
insulina é aparelho que pode ser facilmente adquirido em farmácias",
sendo, pois, tecnicamente medicamento de uso domiciliar. Com efeito,
como assentado pela Terceira Turma, é "lícita a exclusão, na Saúde
Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os
antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida
(home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI,
da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN
nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021)
2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que,
necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o
que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que,
mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua
recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de
ambulatório ou hospital" (REsp 1883654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021).
Portanto, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico
e adquiridos/aplicados comumente em farmácias não estão, em regra,
cobertos pelos planos de saúde (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021,
DJe 04/05/2021).
3. Por um lado, como ponderado em recente recurso repetitivo julgado
pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo
completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos
arts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, a
assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter
complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim
como a exclusão de outros, é inerente aos contratos. Por outro lado,
a saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e
infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de
enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o
Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da
tripartição de Poderes, nas políticas públicas. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4
- urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
- urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
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