Recurso Especial 1.788.978, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.788.978 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2022, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, bens garantidores das provisões técnicas e crédito tributário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.788.978 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.788.978, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis." (CTN) 2. A proteção da Lei n. 9.656/1998, para fins de alienação ou outro tipo de gravame, dos bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões, registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, de que trata o art. 35-L, não acarreta a impenhorabilidade absoluta, de modo que ela (a proteção) não pode ser invocada perante os créditos tributários. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo entendeu que, em se tratando de bloqueio de recursos que lastreiam as referidas provisões técnicas, seria incabível o bloqueio via BacenJud, de modo que a decisão há que ser reformada. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000828562, publicado pelo tribunal em 21 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.788.978, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.788.978 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.788.978 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 35 da Lei 9.656/1998, art. 649 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 184 do Código Tributário Nacional. O art. 35 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 184 do Código Tributário Nacional aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.788.978 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 35 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 21 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.788.978 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000828562 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 20 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.788.978?
O art. 35 da Lei 9.656/1998, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000828562, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.788.978 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000828562 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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