Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01f1da6c35b75132e9833a3ef520c2a19ebbae9d3deafba5719d28d3243f33f4
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não
conheceu de agravo em recurso especial manejado pela parte ré em
ação indenizatória por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se foi aplicado
adequadamente o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) se é possível acolher
a pretensão recursal de cancelamento da distribuição com fundamento
no art. 290 do CPC, diante da alegação de não pagamento das custas
processuais pela autora; e (iii) se é cabível, na via especial,
afastar a configuração do dano moral e revisar o valor arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
efetivamente refutou o fundamento relativo à ausência de indicação
de afronta a dispositivo legal, não sendo caso de incidência da
Súmula 182/STJ. Reconsidera-se a decisão singular da Presidência
para, de plano, conhecer do agravo em recurso especial.
4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre o efetivo
pagamento das custas pela parte adversa, autora da demanda, bem
assim quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, na forma
como posta nas razões recursais, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A modificação do quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00, a
título de danos morais, também pressupõe reexame das circunstâncias
específicas do caso concreto, sendo que o valor não se mostra ínfimo
nem exorbitante a justificar a excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE
PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não
conheceu de agravo em recurso especial manejado pela parte ré em
ação indenizatória por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se foi aplicado
adequadamente o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) se é possível acolher
a pretensão recursal de cancelamento da distribuição com fundamento
no art. 290 do CPC, diante da alegação de não pagamento das custas
processuais pela autora; e (iii) se é cabível, na via especial,
afastar a configuração do dano moral e revisar o valor arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
efetivamente refutou o fundamento relativo à ausência de indicação
de afronta a dispositivo legal, não sendo caso de incidência da
Súmula 182/STJ. Reconsidera-se a decisão singular da Presidência
para, de plano, conhecer do agravo em recurso especial.
4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre o efetivo
pagamento das custas pela parte adversa, autora da demanda, bem
assim quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, na forma
como posta nas razões recursais, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A modificação do quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00, a
título de danos morais, também pressupõe reexame das circunstâncias
específicas do caso concreto, sendo que o valor não se mostra ínfimo
nem exorbitante a justificar a excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.