STJ — 3001940

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01f1da6c35b75132e9833a3ef520c2a19ebbae9d3deafba5719d28d3243f33f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957285
Número de registro na fonte
202502805540
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 01f1da6c35b75132e9833a3ef520c2a19ebbae9d3deafba5719d28d3243f33f4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela parte ré em ação indenizatória por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se foi aplicado adequadamente o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) se é possível acolher a pretensão recursal de cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC, diante da alegação de não pagamento das custas processuais pela autora; e (iii) se é cabível, na via especial, afastar a configuração do dano moral e revisar o valor arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A agravante, nas razões do agravo em recurso especial, efetivamente refutou o fundamento relativo à ausência de indicação de afronta a dispositivo legal, não sendo caso de incidência da Súmula 182/STJ. Reconsidera-se a decisão singular da Presidência para, de plano, conhecer do agravo em recurso especial. 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre o efetivo pagamento das custas pela parte adversa, autora da demanda, bem assim quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, na forma como posta nas razões recursais, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A modificação do quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00, a título de danos morais, também pressupõe reexame das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo que o valor não se mostra ínfimo nem exorbitante a justificar a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela parte ré em ação indenizatória por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se foi aplicado adequadamente o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) se é possível acolher a pretensão recursal de cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC, diante da alegação de não pagamento das custas processuais pela autora; e (iii) se é cabível, na via especial, afastar a configuração do dano moral e revisar o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante, nas razões do agravo em recurso especial, efetivamente refutou o fundamento relativo à ausência de indicação de afronta a dispositivo legal, não sendo caso de incidência da Súmula 182/STJ. Reconsidera-se a decisão singular da Presidência para, de plano, conhecer do agravo em recurso especial. 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre o efetivo pagamento das custas pela parte adversa, autora da demanda, bem assim quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, na forma como posta nas razões recursais, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A modificação do quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00, a título de danos morais, também pressupõe reexame das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo que o valor não se mostra ínfimo nem exorbitante a justificar a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.